1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 565804 RO 2020/0061488-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 565804 RO 2020/0061488-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2021
Julgamento
20 de Abril de 2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE PRIVADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SEGUNDA RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TERCEIRA RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao que se tem, razão não assiste ao agravo, pois o restou evidenciado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ? ressaltando a gravidade concreta do delito, pois o acusado estaria fazendo parte de grupo armado destinado à prática de crimes, em conluio com outros 7 indivíduos, teria invadido a residência da vítima Osmar, restringindo a liberdade desta mediante cárcere privado por mais de 7h consecutivas. Na sequência, segundo consta nos autos que, em tese, o acusado haveria obrigado a vítima ir até o banco, onde era gerente, e teria subtraído mais de R$1.000.000,00 utilizando-se de metralhadora, pistola e revólver (fl. 97); e a reiteração delitiva ?, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
2. Ademais, a custódia cautelar do recorrente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a prática do crime de roubo em concurso de agentes, efetuado mediante uso de armas e grave ameaça, mantendo em cárcere privado várias testemunhas, bem como levando consigo o gerente da agência como refém durante a fuga. Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade do agente, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública (RHC n. 109.665/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2019) 3. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no HC 651909 ES 2021/0075331-1 Decisão:27/04/2021