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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 651586 - SP (2021/0073807-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : FELIPE OTAVIANO GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de abril de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 651586 - SP (2021/0073807-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : FELIPE OTAVIANO GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Otaviano Gonçalves
contra decisão assim resumida (fl. 89):
HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Insiste a defesa na alegação de ilegalidade do Decreto n. 65.545/2021, que
teria restringido o seu direito de ir e vir, bem como da Coletividade da população da
referida unidade federativa.
Diz que o governador do Estado de SP, já a muito tempo, ultrapassou todo e
qualquer limite do aceitável para suas condutas perpetradas em desfavor da população
do Estado de SP, e, portanto, se ninguém, colocar imediatamente UM FREIO
governador Dória, daqui um tempo, ele vai achar que ninguém, nem mesmo este
Tribunal Superior, poderá lhe dar ordens, se é que ele já não pensa assim (fls.
101/1020.
Argumenta que busca discutir com esta impetração, é a ilegalidade do ato
coator, no aspecto de que possa estar, e na verdade, está mesmo, afetando
violentamente a liberdade sagrada de locomoção das pessoas, e tal liberdade, é
constitucionalmente protegida por meio de Habeas Corpus. É nesse aspecto que eu
pretendo discutir a ilegalidade do ato normativo em questão, ou seja, se ele está ou não
ferindo a liberdade de locomoção, que é constitucional. (fl. 104/105).
Na decisão de fls. 155/156 indeferi o pedido de tutela de urgência constante
da Petição n. 32.335/2021.
Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestouse pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em
conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o
trago ao Colegiado para ser confirmado.
Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, esta Corte Superior
tem entendimento consolidado e reiterado de que não cabe habeas corpus contra
ato normativo em tese , como o ora impugnado Decreto n. 65.545/2021, de 3/3/2021,
editado pelo Governador do Estado de São Paulo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT. ATO NORMATIVO EM TESE. DESCABIMENTO. DECRETO DE GOVERNADOR DE ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício e do egrégio Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese, como o ora impugnado Decreto n. 47.006 de 27/3/2020, do Estado do Rio de Janeiro.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 - grifo nosso)
No mesmo sentido, o HC 581.344/BA, DJe 26/5/2020, o HC 581.889/DF,
DJe 27/5/2020 e o HC 573.844/ES, DJe 23/4/2020, todos da minha relatoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0073807-6 HC 651.586 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 655452021
EM MESA JULGADO: 20/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO
Secretária
Bela. GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : FELIPE OTAVIANO GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FELIPE OTAVIANO GONCALVES
ASSUNTO: DIREITO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FELIPE OTAVIANO GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.