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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728766 - SC (2020/0174192-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A
ADVOGADOS : GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344 BRUCE BASTOS MARTINS - SC032471 RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782 Bruno Eduardo Budal Lobo - SC030059A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
provimento judicial que declare a nulidade de ato administrativo que impôs
a cobrança de direitos antidumping e multa em relação à declaração de
importação de produto. Por sentença, a segurança foi denegada. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de
recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das
custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
III - Ainda, percebido, no Tribunal de origem, haver essa
irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para
regularizar o vício. Contudo, apesar de sua manifestação nos autos, o
preparo ainda ficou irregular, tendo em vista um equívoco na
fundamentação do despacho de regularização.
IV - Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento
do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o
Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, porém, apresentou recurso contra o despacho de regularização.
VI - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.635.507/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 21/10/2020.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728766 - SC (2020/0174192-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A
ADVOGADOS : GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344 BRUCE BASTOS MARTINS - SC032471 RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782 Bruno Eduardo Budal Lobo - SC030059A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
provimento judicial que declare a nulidade de ato administrativo que impôs
a cobrança de direitos antidumping e multa em relação à declaração de
importação de produto. Por sentença, a segurança foi denegada. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de
recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das
custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
III - Ainda, percebido, no Tribunal de origem, haver essa
irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para
regularizar o vício. Contudo, apesar de sua manifestação nos autos, o
preparo ainda ficou irregular, tendo em vista um equívoco na
fundamentação do despacho de regularização.
IV - Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento
do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o
Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 dias, o vício
apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, porém, apresentou recurso contra o despacho de regularização.
VI - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório,
razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.635.507/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 21/10/2020.
VII - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento judicial
que declare a nulidade de ato administrativo que impôs a cobrança de direitos
antidumping e multa em relação à declaração de importação de produto. Por sentença, a
segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa:
ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. QUITAÇÃO. REQUISITOPARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO.LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping, objeto de auto de infração, é condição para aintrodução dos produtos no Brasil.
O recurso especial não foi conhecido em razão de deserção.
Interposto agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes
argumentos:
Entretanto, como se verá, o comprovante de pagamento, bem como a guia de recolhimento das custas de preparo do Recurso Especial estavam satisfeitas no ato de interposição, especialmente diante da aplicação do art. 1.007, § 7º, do CPC, pelo Juízo a quo, ao verificar equívoco no processamento do recurso (e-STJ fl. 343) e permitir esclarecimento pelo recorrente. Portanto, o veredicto atacado deve ser reformado para reconhecer a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial ou esclarecer as questões processuais embasadas documentalmente nos autos) essenciais para a questão, com a manutenção da sua conclusão e abertura do prazo para regularização.
É o relatório.
VOTO
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
Ainda, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Contudo, apesar de sua manifestação nos autos, o preparo ainda ficou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.
Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, porém, apresentou recurso contra o despacho de regularização.
Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º) sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia).
2. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer ( AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.635.507/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 21/10/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego
provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2020/017419-27 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 13/04/2021 a 19/04/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A
ADVOGADOS : GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344 BRUCE BASTOS MARTINS - SC032471 RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782 Bruno Eduardo Budal Lobo - SC030059A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DESEMBARAÇO ADUANEIROIMPORTAÇÕES - DESEMBARAÇO
ADUANEIROINTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DESEMBARAÇO
ADUANEIROIMPORTAÇÕES - DESEMBARAÇO ADUANEIRODIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARAÇO ADUANEIROIMPORTAÇÕES - DESEMBARAÇO ADUANEIROINTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - DESEMBARAÇO ADUANEIROIMPORTAÇÕES -DESEMBARAÇO ADUANEIRO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A
ADVOGADOS : GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344 BRUCE BASTOS MARTINS - SC032471 RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782 Bruno Eduardo Budal Lobo - SC030059A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
TERMO
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 20 de abril de 2021