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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1601217 - SP (2019/0307055-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : M A P
ADVOGADO : LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional que assegure a posse da parte autora em concurso público do qual fora inabilitada na etapa de exame psicológico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a reinserção do candidato nas demais etapas do certame.
II - Quanto ao mérito, o acordão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível indenização ao candidato inabilitado nas etapas do concurso que toma posse em razão de decisão judicial posteriormente. Nesse sentido: AREsp n. 1.581.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1601217 - SP (2019/0307055-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : M A P
ADVOGADO : LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional que assegure a posse da parte autora em concurso público do qual fora inabilitada na etapa de exame psicológico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a reinserção do candidato nas demais etapas do certame.
II - Quanto ao mérito, o acordão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível indenização ao candidato inabilitado nas etapas do concurso que toma posse em razão de decisão judicial posteriormente. Nesse sentido: AREsp n. 1.581.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento
jurisdicional que assegure a posse da parte autora em concurso público do qual fora
inabilitada na etapa de exame psicológico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a reinserção do candidato
CONCURSO PÚBLICO. 2º Sargento da Polícia Militar, admitido em 25 de novembro de 2002, candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Edital DP-1/321/14. Declarado inapto no teste psicológico. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito da decisão do órgão examinador, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Cognição restrita aos aspectos de legalidade da decisão. Etapa não determinada em lei em sentido estrito.Embora seja importante aferir as condições de equilíbrio emocional e psicológico dos candidatos ao trabalho policial armado, tal etapa só pode integrar o concurso público se houver previsão legal, não bastando determinação pelo decreto regulamentador, que não pode inovar na ordem jurídica. Constituição Federal, artigos 5º, II, 37, II, 42, § 1º e 142, § 3º, X. Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal. Sem aplicação a Lei Complementar Estadual 1291/2016 pelo fato do concurso ser regido por edital de 2014. Não tendo exercido o cargo, não tem direito à remuneração correspondente, desde a data em que teria tomado posse, porque implicaria em enriquecimento sem causa. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários dos patronos da outra, sendo majorados, pelo trabalho em grau de recurso, de mil para dois mil reais, ressalvado o benefício da gratuidade. Recurso parcialmente provido, para afastar a reprovação e reintegrar o autor às etapas subsequentes do concurso em questão
No recurso especial, quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC, no que concerne ao direito
à indenização por posse tardia em concurso público.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, que não se
pretende analisar alegação de violação do texto constitucional e que teriam sido violados
os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
Quanto ao mérito, o acordão objeto do recurso especial está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível indenização ao
candidato inabilitado nas etapas do concurso que toma posse em razão de decisão judicial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
( AREsp n. 1.581.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego
provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/030705-59 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 13/04/2021 a 19/04/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : M A P
ADVOGADO : LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
ASSUNTO : INGRESSO E CONCURSOREGIME - INGRESSO E CONCURSOMILITAR -INGRESSO E CONCURSOREGIME - INGRESSO E CONCURSODIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - INGRESSO E
CONCURSOREGIME - INGRESSO E CONCURSOMILITAR - INGRESSO E
CONCURSOREGIME - INGRESSO E CONCURSO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : M A P
ADVOGADO : LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 20 de abril de 2021