27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1179048 SC 2010/0024209-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1179048 SC 2010/0024209-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2021
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem condenado as rés ao dano emergente com base em elementos informativos dos autos, inviável a revisão do ponto sem que houvesse incursão na matéria fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
2. O Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça de reapreciar os embargos de declaração, não conseguiu justificar adequadamente o arbitramento dos lucros cessantes determinados no julgamento da apelação, de modo que a questão deve ser submetida à liquidação de sentença, com a apuração dos lucros cessantes pelo período efetivo de utilização indevida da marca pelas rés.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso indevido da marca gera dano moral, independentemente de comprovação do dano (in re ipsa). Precedentes.
4. Redução do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista seu elevado valor e a ausência de registro de qualquer evento excepcional a respeito do abalo à imagem pelo uso indevido da marca.
5. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na inicial em face das peculiaridades em que desenvolvida a relação de transferência da marca envolvida na discussão afasta a alegação de sucumbência recíproca, eis que os pedidos formulados pelas autoras foram julgados procedentes, havendo sucumbência mínima.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentaram oralmente o Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, pela parte RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA. e o Dr. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL CATARINENSE DE LATICÍNIOS LTDA