28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781110 - RS (2020/0282137-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MARCO TULIO DE ROSE - RS009551 PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI - RS023497 CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660 LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
AGRAVADO : L C K (MENOR)
REPR. POR : G C C
ADVOGADOS : LEONÉSIO ECKERT - SC007745 LUIZANA CHEQUETTO - SC027855
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2 . O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia
o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o
perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3 . É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora
e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 desta Corte" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4 . A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha
por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação
de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a
Súmula 735/STF. Precedente.
5 . À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6 . Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 03 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781110 - RS (2020/0282137-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MARCO TULIO DE ROSE - RS009551 PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI - RS023497 CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660 LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
AGRAVADO : L C K (MENOR)
REPR. POR : G C C
ADVOGADOS : LEONÉSIO ECKERT - SC007745 LUIZANA CHEQUETTO - SC027855
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2 . O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia
o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos
requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o
perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3 . É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora
e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 desta Corte" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4 . A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha
por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação
de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a
Súmula 735/STF. Precedente.
5 . À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED ERECHIMCOOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 642-645, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
O apelo especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 423):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE.MEDIDA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.
2 .Ao menos em análise sumária, tem-se que é devida a cobertura postulada, sobretudo porque o serviço de home care configura desdobramento da cobertura de tratamento hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, sendo abusiva cláusula que exclua a sua cobertura.
3. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 501-507).
No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 300, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 51, IV e XV, e § 1º, I, II e III, do CDC.
Alegou indevida prestação jurisdicional e precária motivação, porquanto, apesar de manejados embargos de declaração, deixou a Corte estadual de se manifestar sobre pontos relevantes para o devido desate da causa.
Sustentou que o contrato de plano de saúde do qual a parte recorrida é beneficiária não contempla atendimento domiciliar (home care). Frisou que não houve comprovação da necessidade dos serviços reclamados, bem como que demonstrou não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela (probabilidade do direito e o perigo de dano).
Mencionou não ser abusiva a cláusula contratual de exclusão de cobertura de tratamentos domiciliares. Pugnou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 521-531).
Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi analisado monocraticamente pela Presidência do STJ, negando-se a pretensão.
Contra essa decisão maneja a insurgente o presente agravo interno. Reforça os fundamentos do apelo especial acima sumariados. Argui a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, por ser direcionada ao cabimento do recurso extraordinário. No ponto, aduz que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, quando o recurso especial sustentar violação direta à lei que regulamenta o instituto da antecipação de tutela (art. 300 do CPC/2015), mostra-se possível seu conhecimento.
Defende não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Pleiteia o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 649-662).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 655).
É o relatório.
VOTO
Reexaminando as peças processuais, não se observam motivos aptos à concessão do pleito exarado neste recurso.
Inicialmente, é relevante esclarecer que o caso não trata especificamente do debate sobre o rol de procedimentos da Anvisa, se taxativo ou exemplificativo. Observa-se que a irresignação se insurge contra a concessão de tutela antecipada consistente no fornecimento do atendimento hospitalar na modalidade home care, para o tratamento de doença para a qual havia previsão contratual.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC.
O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela
antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Observe-se (e-STJ, fls. 422-433):
Para a concessão de tutela de urgência, tal como a deferida pelo Juízo de Origem e objeto da insurgência recursal, cumpre examinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É incontroverso até o momento que o plano de saúde cobre a doença que acomete a parte autora —patologia genética rara consistente em mutação no gene “PIGA”.A situação apresentada nos autos inspira atenção, porquanto a fragilidade da saúde da parte autora, menor de tenra idade, exige cuidados especiais. Pelos elementos até aqui trazidos é possível visualizar a necessidade do deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida em Primeiro Grau; se, posteriormente, no curso do processo, se verificar a desnecessidade do home care, ou mesmo restar evidenciado abuso no seu uso, o benefício poderá ser revisto.
Contudo, em sede de cognição sumária, observadas as condições apresentadas no caso concreto, manter a tutela concedida se faz necessário, sobretudo porque o serviço de home care configura desdobramento da cobertura de tratamento hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, sendo abusiva cláusula que exclua a sua cobertura. Veja-se que é facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais patologias irão oferecer cobertura; no entanto, não podem limitar o tratamento, pois este cabe somente ao médico assistente do paciente segurado.
Nesse norte, os seguintes precedentes do e. STJ:
[...]
Ademais, cumpre referir que é o profissional médico que acompanha a parte autora quem detém maiores conhecimentos a respeito do seu quadro de saúde de maneira a eleger o tratamento adequado, não podendo a mera alegação desprovida de provas robustas da parte ré no sentido de que os cuidados são simples e podem ser feitos por cuidadora desfazer a conclusão deste.
Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nessa linha, é sabido que "a análise da existência dos pressupostos da
medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).
3. O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Por fim, não custa lembrar que é abusivo o indeferimento de atendimento
domiciliar como alternativa à internação na unidade hospitalar - Súmula 83/STJ.
A título de exemplo, observe-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0282137-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
70084568096 00 129464220198210013 0 2896778620198217000 70083177683 00 601252620208217000 70084217660 00 735979420208217000 70084352384 00 951682420208217000 129464220198210013 2896778620198217000 601252620208217000 735979420208217000 951682420208217000 51900007604 01351900007604
Sessão Virtual de 27/04/2021 a 03/05/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI - RS023497 CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660 LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312 MARCO TULIO DE ROSE - RS009551
AGRAVADO : L C K (MENOR)
REPR. POR : G C C
ADVOGADOS : LEONÉSIO ECKERT - SC007745 LUIZANA CHEQUETTO - SC027855
ASSUNTO : DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIMED ERECHIM-COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS : MARCO TULIO DE ROSE - RS009551 PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI - RS023497 CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660 LUCAS INÁCIO COUTO WIEDERKEHR - RS096312
AGRAVADO : L C K (MENOR)
REPR. POR : G C C
ADVOGADOS : LEONÉSIO ECKERT - SC007745 LUIZANA CHEQUETTO - SC027855
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 03 de maio de 2021