18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.384 - MA (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
RECORRENTE : JOSETE REIS VIEIRA
RECORRENTE : FRANK REIS VIEIRA
ADVOGADO : BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA015708
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição da Republica, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrados contra atos de membros do Ministério Público Estadual que oficiam em primeiro grau de jurisdição.
2. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.384 - MA (2021/XXXXX-0)
RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
RECORRENTE : JOSETE REIS VIEIRA
RECORRENTE : FRANK REIS VIEIRA
ADVOGADO : BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA015708
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus , sem pedido
liminar, interposto por JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, JOSETE REIS VIEIRA e FRANK REIS
VIEIRA, no qual consta como Recorrido o Ministério Público do Estado do Maranhão.
Colhe-se nos autos que foi instaurado pela Delegacia Fazendária do Maranhão
(DEFAZ) o Inquérito Policial n. XXXXX-08.2020.8.10.0001, para averiguar supostos delitos contra a
ordem tributária (falta de recolhimento de ICMS) praticados na direção da sociedade empresária
Indústrias Alimentícias Maratá – LTDA, de que os Recorrentes integram o quadro social (fl.
189).
A inicial do presente feito (tombado na origem sob o n.
XXXXX-31.2020.8.10.0000) foi impetrada contra o ato em que o Promotor de Justiça Estadual –
após a Autoridade Policial ter concluído tratar-se de caso de sobrestamento da apuração criminal
em seu relatório final (fl. 310) –, determinou o prosseguimento da investigação e indicou
diligências a serem realizadas no procedimento inquisitorial.
O Tribunal a quo não conheceu do pedido, nos termos do acórdão de fls. 222-232,
assim ementado (fl. 224):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE DIRETA DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONFIGURA NOTÓRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1) Compete às Câmaras Criminais Isoladas do Tribunal de Justiça o julgamento dos habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito, conforme dispõe o art. 16, inciso I, 'b', do Regimento Interno desta Corte.
2) Tendo em vista que a matéria discutida no habeas corpus em análise não teve nenhum tratamento decisório por parte das instâncias inferiores, inviável se afigura o exame da questão diretamente por este Tribunal de Justiça, que não tem competência originária para conhecer da matéria.
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/05/2021 Página 2 de 4
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3) Habeas Corpus não conhecido ."
Em suas razões, os Recorrentes sustentam que o Tribunal local é Órgão
Jurisdicional competente para processar e julgar o habeas corpus , pois a autoridade coatora na
hipótese é o membro do Ministério Público Estadual que oficia em primeiro grau.
Requerem seja o recurso provido, para que seja determinado à 2.ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que aprecie o mérito da inicial desta
causa (fl. 241).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 309-312, de seguinte ementa (fl.
309):
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.
- A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar os membros do Ministério Público tanto nos crimes comuns, como nos de responsabilidade (art. 96, III), cabendo a essa Corte, por consequência, o julgamento de habeas corpus no qual o promotor de justiça estadual figure como autoridade coatora (RHC 25.068/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/04/2009).
- Parecer pelo provimento do recurso, para que seja anulado o acórdão recorrido e determinada a análise do mérito do writ impetrado na origem pelo TJ/MA (HC nº XXXXX-31.2020.8.10.0000) ."
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.384 - MA (2021/XXXXX-0)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição da Republica, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrados contra atos de membros do Ministério Público Estadual que oficiam em primeiro grau de jurisdição.
2. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A pretensão recursal tem fundamento.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus
impetrado contra ato praticado por Promotor de Justiça, nos termos do art. 96, inciso III, da
Constituição da Republica, in verbis:
"Art. 96. Compete privativamente:
[...]
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."
Na hipótese, o Tribunal recorrido não conheceu do pedido formulado na inicial
destes autos ao fundamento de que a Defesa pretende o trancamento de Inquérito Policial,
procedimento em que a "autoridade coatora é o Delegado de Polícia, razão pela qual a
matéria deve ser analisada em Primeiro Grau, providência que se afigura necessária para
viabilizar o conhecimento da matéria por esta Câmara Criminal, a qual não tem
competência originária para essa finalidade" (fl. 311).
Ocorre que a autoridade indicada como coatora pelo Impetrante é o membro o
Ministério Público Estadual (fl. 5) – quem, a propósito, praticou ato concreto no caso, ao
determinar a realização de diligências e a dilação do prazo para conclusão das investigações, nos
seguintes termos, in verbis (fl. 311; sem grifos no original):
Superior Tribunal de Justiça
"O presente inquérito, no âmbito do qual se apura a prática de crime contra a ordem tributária, foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça com relatório preliminar sugerindo o sobrestamento das investigações em virtude da suspensão da exigibilidade do débito tributário, decisão tomada no bojo de ação cível ajuizada pela empresa investigada, com depósito do valor correspondente ao débito tributário (fls. 233/326).
Após análise detida do caso, conclui, porém, que, inobstante a decisão cível, a investigação deve continuar, pelos motivos a seguir expostos.
De acordo com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, a constituição definitiva do crédito fiscal na esfera administrativa é suficiente para a configuração de crime contra a ordem tributária.
Assim, pois, estando perfeito o lançamento e não havendo pendência na esfera administrativa, carece de base legal o sobrestamento do inquérito com suporte na decisão tomada na esfera cível, em virtude na independência das instâncias.
As únicas hipóteses de suspensão do trâmite do inquérito policial ou da ação penal nos crimes contra a ordem tributária estão previstas no art. 9 da Lei 10.684/2003, o qual assegura que o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva e o pagamento extingue a punibilidade.
Neste sentido, o depósito da quantia sonegada, enquanto não transformado em renda para o ente tributante, não se equipara ao parcelamento ou ao pagamento, restando à decisão de suspensão da exigibilidade do crédito apenas e tão somente o efeito de obstar a execução do respectivo débito.
Diante do exposto, encaminho a Vossa Senhoria os autos do inquérito policial em tela, com a concessão de 90 (noventa) dias de prazo para a conclusão da investigação, nos termos do art. 10, § 3º do Código de Processo Penal, indicando como diligências a localização e oitiva dos proprietários/administradores da empresa, bem como o seu contador ."
Portanto, a inicial deste feito foi impetrada em favor dos Recorrentes contra ato
praticado em apuração criminal na qual o Ministério Público Estadual atua objetivamente,
mormente porque, na hipótese, a Autoridade Policial concluiu tratar-se de caso de sobrestamento
da apuração criminal em seu relatório final (fl. 310). Por questionar o habeas corpus ato de
membro do Parquet que oficia em primeiro grau de jurisdição, evidencia-se a competência da
Corte Estadual.
Essa controvérsia, a propósito, há muito foi pacificada na jurisprudência.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Superior Tribunal de Justiça
I. - Denúncia considerada inepta pela Turma Recursal do Juizado Especial.
II. - H.C. prejudicado." (STF, HC 81.258, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 01/03/2002.)
"Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de 'habeas corpus' contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência -como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725
- 'foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade' e isso porque 'ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada'.
- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, 'a', da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades. Recurso extraordinário conhecido e provido ." (STF, RE 285.569, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2000, DJ 16/03/2001.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO PACIENTE. [...].
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça.
2. [...]." (STJ, RHC 32.253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013.)
Ante o exposto, em acolhimento à manifestação da Procuradoria-Geral da
República, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus para
Superior Tribunal de Justiça
determinar ao Tribunal recorrido que prossiga na análise do pedido formulado na inicial deste feito, afastada a conclusão de que é incompetente.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2021/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 143.384 / MA
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 XXXXX20208100000 XXXXX20208100000
EM MESA JULGADO: 27/04/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
RECORRENTE : JOSETE REIS VIEIRA
RECORRENTE : FRANK REIS VIEIRA
ADVOGADO : BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA015708
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra a Ordem
Tributária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.