Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1924818 PR 2020/0222570-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1924818 PR 2020/0222570-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/05/2021
Julgamento
27 de Abril de 2021
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. "No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1.825.716/SC, 3ª Turma, DJe de 12/11/2020) 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação da recorrida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.