6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1892271 RJ 2020/0220257-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1892271 RJ 2020/0220257-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/04/2021
Julgamento
26 de Abril de 2021
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor de Gestão Pessoal da Polícia Federal, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/1958 auferido pela impetrante.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo, tem direito à pensão temporária prevista no art. 5o., parág. único, da Lei 3.373/1958. Com efeito, não se exige da beneficiária a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp 1.337.062/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.3.2019; AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.6.2018.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Sucessivo
- AgInt no REsp 1896326 PE 2020/0245525-2 Decisão:26/04/2021