Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1878667 - AL (2020/0139059-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE : JOSEFA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO -AL009096 GLAUBER ROCHA SILVA E OUTRO(S) - AL007945
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
JOSEFA FERREIRA DA SILVA, por meio de Petição Avulsa n.
420.924/2021, alega, com fundamento nos arts. 272 e 278 do CPC/2015, que a decisão de
e-STJ fls. 380/386, em que foi dado parcial provimento ao recurso especial da autarquia,
foi publicada somente em nome de um dos procuradores, o Dr. Glauber Rocha, sem a
indicação do Dr. Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, OAB/AL n. 9.096, embora
houvesse pedido expresso de intimação exclusiva em nome deste último.
Requer, portanto, (i) o chamamento do feito à ordem, com a
requisição dos autos integrais referentes ao recurso especial em apreço (numeração única:
0800190-05.2017.4.05.8003), atualmente na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Alagoas; (ii) com fundamento nos arts. 278, 280 e 281 do CPC/2015, a declaração da
nulidade de todos os atos processuais realizados desde a intimação realizada sem a
observância dos §§ 2º e 5º do art. 272 do mesmo Codex Processual; e (iii) a redistribuição
dos autos a esta relatoria, a fim de que seja novamente publicada a decisão de e-STJ fls.
380/386 em nome do patrono exclusivo.
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público
certificou que, de fato, da publicação do decisum de e-STJ fls. 380/386 realmente constou
o nome de um dos patronos, o Dr. Glauber Rocha Silva, OAB/AL n. 7.945 e que existe
"pedido de intimação exclusiva formulado na Petição Inicial da Ação à e-STJ fl. 21 em
nome do advogado Dr. Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, OAB/AL n. 9.096, com
procuração à e-STJ fl. 12" (e-STJ fl. 10).
Passo a decidir.
Nesta Corte prevalece a compreensão de que é válida a publicação
feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja
pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.
(EAREsp 1306464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021).
Na espécie, conforme certificado pela Coordenadoria, a publicação realmente não observou a existência de pedido de intimação exclusiva, razão pela qual a intimação não se perfectibilizou, sendo necessário declarar a sua nulidade, a fim de que seja sanado o vício.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para (a) declarar nula a publicação da decisão de e-STJ fls. 380/386 dos autos do REsp n. 1.878.667/AL, (b) tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de e-STJ fl. 390 e (c) determinar que nova publicação seja realizada, na qual se observe o requerimento de intimação exclusiva formulado pelo Dr. Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, OAB/AL n. 9.096, requisitando, para tanto, os autos baixados à instância de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator