26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.870 - PR (2013/0059703-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JAQUELINE MACHADO DE MORAIS
ADVOGADO : THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA E OUTRO (S) -PR038384
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-SAÚDE. LIMITE TEMPORAL. REQUISITO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. A Lei n. 8.112/90, no art. 188, § 1º, tem previsão expressa de que o prazo máximo para a licença- saúde é de 24 (vinte quatro) meses, ao final do qual o servidor é avaliado e, sem condições de retornar ao trabalho, deve ser aposentado (§ 2º do mesmo dispositivo).
2. No caso, embora o juízo originário tenha acertadamente garantido à serventuária o direito subjetivo à licença para tratamento de saúde, incorreu em equívoco ao não fixar prazo máximo e determinado, tal como havia requerido previamente a União e previsto em lei.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de abril de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1371870 - PR (2013/0059703-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JAQUELINE MACHADO DE MORAIS
ADVOGADO : THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA E OUTRO (S) -PR038384
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇASAÚDE. LIMITE TEMPORAL. REQUISITO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
1. A Lei n. 8.112/90, no art. 188, § 1º, tem previsão expressa de que
o prazo máximo para a licença- saúde é de 24 (vinte quatro) meses,
ao final do qual o servidor é avaliado e, sem condições de retornar
ao trabalho, deve ser aposentado (§ 2º do mesmo dispositivo).
2. No caso, embora o juízo originário tenha acertadamente
garantido à serventuária o direito subjetivo à licença para
tratamento de saúde, incorreu em equívoco ao não fixar prazo
máximo e determinado, tal como havia requerido previamente a
União e previsto em lei.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região (1.377/1.383), o qual, entre outras questões jurídicas, assegurou à
recorrida o gozo de licença-saúde enquanto permanecer em tratamento médico.
As razões do recurso apontam violação do art. 188, § 1º, da Lei n.
8.112/90, por entender que competia à Corte Regional fixar prazo máximo para o gozo de
licença-saúde (e-STJ fls. 1.385/1.390).
Contrarrazões (e-STJ fls. 1.392/1.397).
VOTO
De fato, ao se manifestar sobre a delimitação temporal da licençasaúde garantida judicialmente à recorrida, o Tribunal a quo o fez da seguinte maneira:
[...] a sentença deve ser mantida quanto ao direito de permanecer em licençamédica até que finalize seu tratamento, direito subjetivo que lhe assiste enquanto perdurarem as condições fáticas que dão sustento a tal relação jurídica continuativa, dado que poderá ser constatado futuramente o direito à concessão de aposentadoria por invalidez por incapacidade definitiva.” (e-STJ. fl. 1.379) Grifos acrescidos)
Todavia, como corretamente argumenta a União, a Lei n. 8.112/90, no art. 188, § 1º, tem previsão expressa de que o prazo máximo para a licença em questão é de 24 (vinte quatro) meses, ao final do qual o servidor é avaliado e, sem condições de retornar ao trabalho, deve ser aposentado (§ 2º do mesmo dispositivo).
Assim, embora o juízo originário tenha acertadamente garantido à serventuária o direito subjetivo à licença para tratamento de saúde, incorreu em equívoco ao não fixar prazo máximo e determinado, tal como havia requerido previamente a União e previsto em lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de reformar o acórdão recorrido, tão somente para fixar em 24 (vinte quatro) meses o prazo máximo para que a recorrida goze da licença-saúde, assegurando-se que, expirado o período e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, a servidora deverá ser aposentada..
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2013/0059703-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.371.870 / PR
Números Origem: 0022696572005404 200570000226968 226965720054047000
PAUTA: 13/04/2021 JULGADO: 13/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JAQUELINE MACHADO DE MORAIS
ADVOGADO : THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA E OUTRO (S) - PR038384
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Servidor Público Civil - Licenças / Afastamentos - Tratamento da Própria Saúde
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.