6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 610509 SP 2020/0227283-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 610509 SP 2020/0227283-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. No caso, constata-se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional, proferido quase 2 (dois) anos após os fatos, não aponta nenhum dado concreto e atual capaz de justificar a adoção da medida extrema, limitando-se a fazer referência ao próprio crime praticado.
2. Além de considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, o decreto de prisão preventiva apontou como fundamento para se inferir o risco à ordem pública apenas a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as quais, no caso concreto, não são elevadas o suficiente para autorizar, por si sós, a prisão processual.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente, facultado ao Juízo de origem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sucessivo
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