2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 601835 SP 2020/0190901-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 601835 SP 2020/0190901-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. CARÁTER PENAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, c, da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei n. 13.964/2019.
2. Conforme a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal no EP 8 ProgReg-AgR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
3. Tendo sido reconhecido o caráter de sanção penal da pena de multa nos termos do art. 5º, XLVI, c, da CF, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da progressão de regime em razão do seu inadimplemento.
4. A matéria relativa à condição financeira do sentenciado não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não tendo sido também apreciada na decisão de 1º Grau, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.