8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS N. 440/STJ, 718/STF E 719/STF. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
2. Se não há o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é ilegítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem motivação idônea, como observo que ocorreu no caso, na medida em que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime de roubo e no fato de ter sido praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, elementos que já são inerentes ao delito.
3. A mera alegação, de forma genérica, de que o crime de roubo realizado por meio de artefato bélico potencializa o temor próprio do delito, impondo à vítima um trauma de difícil ou de impossível reparação, sem o apontamento de consequências nefastas concretas sofridas pelo ofendido, igualmente não merece ser considerada válida para a imposição de modo carcerário mais gravoso.
4. Da mesma forma que as condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser valoradas negativamente para fim de exasperar a pena-base, conforme entendimento exarado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não podem ser consideradas para agravar o regime prisional inicial, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
5. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.