7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1862691 SC 2020/0040130-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1862691 SC 2020/0040130-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE PLEITEIA A EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual se pleiteia a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Na sentença o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela contribuinte impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender - a partir da interpretação do art. 195, I, b, § 13, da Constituição Federal de 1988 - que a contribuinte não tem direito de excluir o PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos admitidos, na origem, a impetrante, nas razões do Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 46 do CTN, sustentou, uma vez mais, a não inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.505.664/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202000948197