29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1873332 SC 2020/0107727-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1873332 SC 2020/0107727-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2020
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Embora possível, a aplicação do princípio em apreço "não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" ( HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva por roubo, dano e ameaça e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, onze munições de calibre .380 no interior de sua residência. A simples posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. O pedido genérico de redução da pena ao mínimo legal atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, c e § 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não merece acolhimento o pleito de restituição da fiança, visto a necessidade de se aguardar decisão definitiva. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202002923446