11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1733451 - AM (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : HELIO QUEIROZ DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO : ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES - AM009777
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1733451 - AM (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : HELIO QUEIROZ DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO : ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES - AM009777
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
HELIO QUEIROZ DA SILVEIRA NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 527-530, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Sustenta, reiterando o conteúdo meritório do recurso, que houve violação dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, caput, e 580 do Código de Processo Penal.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja dado seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
VOTO
A irresignação não reúne condições de prosperar.
Reitere-se que, conforme exposto na decisão de fls. 527-530, o ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não indicou, de forma precisa e específica, quais artigos de lei teriam sido violados pelo acórdão recorrido, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ademais, a mera citação de dispositivo legal não supre tal exigência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – consideraram que o fato de o réu já haver sido condenado anteriormente pela prática de ato infracional evidenciaria a sua dedicação a atividades criminosas, com o destaque, ainda, de que ficou "provado exaustivamente que ambos os apelantes fazem parte de organização criminosa e deliberadamente comercializam drogas de forma organizada nesta cidade", motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa e/ou de que ele não se dedicaria a atividades delituosas, seria, sim, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há como se conhecer do recurso especial em relação à pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto a defesa deixou de indicar, expressamente, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal foi (ram) objeto de violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.862.929/TO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/6/2020.)
Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse
a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-3 AREsp 1.733.451 /
AM
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 XXXXX20188040001 XXXXX20188040001
EM MESA JULGADO: 17/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : HELIO QUEIROZ DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO : ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES - AM009777
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : HELIO QUEIROZ DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO : ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES - AM009777
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.