13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX RS 2019/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A embargante invoca divergência com julgado da Corte Especial (EREsp n. 1.164.224/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2013) relativo a prescrição do próprio fundo de direito na pensão por morte de servidor público, quando transcorridos mais de 05 anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal ( CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual ( CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ ? para o REsp).
IV - Se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, não cabem embargos de divergência, a teor do enunciado da Súmula 168/STJ.
V - Nessa linha de raciocínio, os embargos de divergência interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul são inadmissíveis. É que o entendimento enunciado no acórdão da Corte Especial indicado como paradigma já foi superado pela própria Corte Especial, em julgamentos recentes, que enunciaram posição convergente com a do acórdão embargado. Nesse sentido, são os mencionados julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020 e AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020.
VI - Como claramente constou das ementas colacionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à do Supremo Tribunal Federal, o qual, em regime de repercussão geral, julgou a questão no RE 626.489/SE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe 23/09/2014.
VII - Mais ainda, estando a matéria de fundo afeta ao Direito Público, a competência para dar a palavra final sobre o tema é da Primeira Seção, que firmou entendimento no mesmo sentido do estabelecido no acórdão embargado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.