1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1697014 - GO
(2020/0101250-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada'" ( AgRg no REsp n. 1311564/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
Marco Buzzi.
Brasília, 16 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.014 - GO (2020/0101250-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 728/739) interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a agravante alega que: (i) "é de se reconhecer na espécie, quando menos, o prequestionamento interno amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 732), (ii) "o debate é jurídico e não fático"(e-STJ fl. 733), e (iii)"estão atendidos o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 737).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 742/751).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.014 - GO (2020/0101250-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada'" ( AgRg no REsp n. 1311564/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.014 - GO (2020/0101250-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A
insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da
decisão que não conheceu do recurso especial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
mantida, ainda que por outros fundamentos.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 620):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR APÓS O FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ALIMENTOS PREVIAMENTE FIXADOS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DOS ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA.
I- A obrigação de prestar alimentos, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Se antes do falecimento do autor da herança não tiver sido proposta a ação de alimentos contra o suposto devedor, não há que se falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível.
II- Se em vida o falecido não estava, por acordo ou decisão judicial, submetido a pensão alimentícia, não pode o espólio ser obrigado a suportar o encargo, diante do seu caráter personalíssimo e intransmissível.
III- Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do espólio para responder pelos alimentos, impõe-se a extinção do processo por carência da ação ( CPC, art. 485, VI). IV- Provido o apelo com a reforma da sentença, deve ser invertida a sucumbência.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO.
O recurso especial (e-STJ fls. 624/643), fundamentado no art. 105, inc. III,
alínea a e c, da CF, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 296 e 1.013
do CPC/2015. Argumentou que, "ao simplesmente se louvar na 'decisão vinculativa do
Tribunal da Cidadania', incide em flagrante ilegalidade o acórdão recorrido, vez que i) ignora o
fato de que a sentença substituiu a tutela provisoriamente concedida ( CPC, art. 296); e ii)
deixou de decidir sobre matéria cujo conhecimento, em razão da sentença e da consequente
apelação, estava devolvido ao e. Tribuna de Justiça do Estado de Goiás ( CPC, art. 1.013)"
(e-STJ fls. 634/635).
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Sustentou, ainda, a existência de contrariedade aos arts. 1.568 e 1.700 do
CC/2002. Defendeu que "o acórdão recorrido está em franca oposição ao que preveem os
dispositivos em referência ( CC, arts. 1.568 e 1.700), na medida em que negou à recorrente os
alimentos que a Lei lhe confere" (e-STJ fl. 637).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 657/669).
A questão referente à violação dos arts. 296 e 1.013 do CPC/2015, da maneira
como apresentada pela recorrente nas razões do especial – a sentença teria substituído a
tutela provisória concedida e o recurso de apelação teria devolvido ao TJGO o conhecimento
da matéria –, não foi prequestionada pelo Tribunal de origem.
Dessa maneira, é inafastável a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ressalte-se que o prequestionamento implícito exige que a Corte local decida a
questão com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção
expressa, o que não ocorreu na hipótese presente. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 113, 188, I, DO CC E 13, § 4º, DA LEI 5.474/68. SUPOSTO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" ( REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/11/2011)
2. Para se configurar o prequestionamento implícito, faz-se necessário que o Tribunal de origem tenha decidido a controvérsia com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça expressa menção, o que não aconteceu na presente hipótese.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 240.539/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGO 557, DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTIGO 554, DO CPC. SÚMULA N. 284-STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 211-STJ, 282 E 356-STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. RECURSO. MANIFESTA INADMISSÃO. MULTA. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. "Não ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base no confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental." (1ª Turma, REsp n. 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 18.05.2006). II. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP,
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Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010).
III. "Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto." (4ª Turma, AgR-AgR-AG n. 889.400/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 22.04.2008).
IV. "Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (4ª Turma, AgR-AgR-AG n. 889.400/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 22.04.2008).
V. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no Ag 980.593/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010.)
De outro lado, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ a
conclusão do Colegiado estadual, que acolheu os fundamentos do parecer ministerial de que,
"haja vista o caráter personalíssimo da obrigação de prestar alimentos, esta apenas se
transfere ao espólio por ocasião da morte do obrigado se houver, antes do falecimento,
acordo ou decisão judicial fixando alimentos, situações não contempladas nos autos" (e-STJ fl.
616).
Com efeito, "a Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão
acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os
devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a 'a obrigação,
de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio
recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica
ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada'" (AgRg no REsp n.
1311564/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015,
DJe 22/6/2015). Confira-se a ementa do referido julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Também nesse sentido, o seguinte precedente:
AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR DETENTA, EM FACE DOS ESPÓLIOS DE SEUS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU
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SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.CONCESSÃO DE ALIMENTOS A MAIOR DE IDADE, SEM PROBLEMA FÍSICO OU MENTAL, OU QUE, POR OCASIÃO DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS, ESTIVESSE REGULAMENTE CURSANDO ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR. DESCABIMENTO. ALIMENTOS. CONCESSÃO, SEM CONSTATAÇÃO OU PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE, A QUEM PODE PROVÊ-LOS POR ESFORÇO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ESTABELECE O DIREITO/DEVER DO PRESO AO TRABALHO REMUNERADO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". ( REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012)
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma.
4. Igualmente, ainda que não fosse ação de alimentos ajuizada em face de espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maioridade e extinto o poder familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção de dependência da recorrente, nos moldes dos precedentes desta Corte Superior.
5. O art. 1.695 do CC/2002 dispõe que "[s]ão devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Nesse passo, o preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, saúde e ao vestuário, enquanto que a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração seja, conforme disposições da Lei de Execução Penal, simultaneamente um direito e um dever do preso (arts. 41, II e 39, V, c/c 50, VI, da LEP).
6. Recurso especial não provido.
( REsp 1337862/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/03/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos
recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do
permissivo constitucional.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2020/0101250-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
32455355 5318160.59 446307.79 0324553.55.2012.8.09.0175 531816059 44630779 3245535520128090175 0 3245535520128090175
Sessão Virtual de 03/11/2020 a 16/11/2020
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : M E R R (MENOR)
REPR. POR : R B R R
ADVOGADOS : ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
AGRAVADO : W L R - ESPÓLIO
REPR. POR : G D N R L - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO015233
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 16 de novembro de 2020