28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1703302 - MG (2020/0116790-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : RICARDO DE CASTRO PEREIRA - MG093253
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SOC. de ADV : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não
implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser
possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o
vício. Precedentes.
3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1703302 - MG (2020/0116790-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : RICARDO DE CASTRO PEREIRA - MG093253
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SOC. de ADV : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não
implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser
possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o
vício. Precedentes.
3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes.
4. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Os autos noticiam que MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO (MARIA) opôs embargos à execução que lhe move o Banco do Brasil S.A. (BB).
O pedido não foi acolhido.
A sentença foi mantida em apelação, cujo acórdão encontra-se assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - AUSÊNCIA -EXTINÇÃO DE PLANO DA EXECUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. O demonstrativo de débito é documento essencial ao processo executivo, consoante disciplina o art. 798, I, b, do CPC, no entanto, a sua ausência não enseja, de plano, a extinção da execução, devendo, antes, a parte exequente ser intimada para suprir a falta, conforme preceitua o art. 801 do mesmo CPC. Tendo a execução sido instruída com cópia do contrato de abertura de crédito fixo e com o respectivo Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito –BB Crédito Empresa, não se há de falar em título ilíquido (e-STJ, fl. 198).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra esses julgados MARIA manejou recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação do art. 798, I, b, do NCPC, porque o BB não apresentou o memorial descritivo do débito na execução, não suprindo a exigência legal a juntada do documento somente na impugnação aos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O juízo prévio de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Irresignada, MARIA apresentou o correspondente agravo, asseverando que o entendimento proferido não se alinha à jurisprudência do STJ, por ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido e reiterou os argumentos recursais.
Sem contraminuta, os autos vieram para esta Corte Superior.
O então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 284 do STF.
defendeu a inaplicabilidade do referido enunciado.
Decorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
VOTO
De plano, vale pontuar que o presente recuso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A pretensão recursal está na irregularidade da execução, por não ter sido
instruída com o demonstrativo de débito.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque é assente nesta Corte que a insuficiência ou incompletude do
demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que
deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)." ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).
2. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1.332.588/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 12/9/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício ( CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos ( AgRg no REsp 848.025/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013).
[...]
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 1.374.988/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/4/2019)
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que, apesar de tardiamente, o
demonstrativo de débito foi juntado nos autos da execução, razão pela qual se afastou
o pedido de extinção do feito.
Veja-se:
Com relação à ausência de demonstrativo de débito, não assiste razão à embargante, ora apelante. É que, em que pese ser referido documento essencial ao processo executivo (art. 798, I, b, do CPC), a sua ausência não enseja, de plano, a extinção da execução, devendo, antes, a parte exequente ser intimada para suprir a falta, conforme preceitua o art. 801 do CPC (art. 616 do CPC/73), verbis:
[...]
Desse modo, já tendo o banco exequente apresentado o demonstrativo de débito, como afirma a própria executada/embargante/apelante, não se há de falar em extinção da execução, sendo certo que tal documento foi apresentado antes da sentença, ao contrário do que alega a embargante/apelante (e-STJ, fls. 201/202).
Dessa forma, o entendimento proferido pelo acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0116790-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10000190127852004 50082470520178130145 50248725120168130145
Sessão Virtual de 29/10/2020 a 11/11/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : RICARDO DE CASTRO PEREIRA - MG093253
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SOC. de ADV. FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : RICARDO DE CASTRO PEREIRA - MG093253
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 RICARDO LOPES GODOY - MG077167 FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
TERMO
Brasília, 11 de novembro de 2020