17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.880 - DF (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : ADRIANA DE CARVALHO DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB CAMYLLA SILVA BATISTA - DF051126
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA. QUANTUM ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A análise da pretensão recursal — no sentido de que falta lastro probatório a ensejar a condenação da agravante — demandaria, como ressaltado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] o quantum de acréscimo não depende da quantidade de circunstâncias judiciais, mas sim de adequada motivação. Não se trata de critério matemático" ( HC n. 387.992/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/7/2017).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro FELIX FISCHER
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.880 - DF (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : ADRIANA DE CARVALHO DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB CAMYLLA SILVA BATISTA - DF051126
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DE CARVALHO DIAS contra a decisão de fls. 561-570, de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oitos) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 850 dias- multa. Houve substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 392-405).
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput , c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão , em regime inicial fechado , mais 850 dias-multa (fls. 392-405).
Interposto recurso de apelação criminal , pela Defesa, o eg. Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu-lhe provimento para reduzir a reprimenda corporal da recorrente para 7 (sete) anos de reclusão, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , em regime inicial semiaberto , mais 735 dias-multa. Eis o teor da ementa (fls. 476-477):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/11/2020 Página 3 de 4
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tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, pelas provas documentais e orais colhidas, a condenação é medida que se impõe.
2. Conforme a teoria do domínio do fato, o detento atua como coautor do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional quando solicita a terceira pessoa, em unidade de desígnios, que carregue entorpecentes no interior do presídio, possibilitando-lhe exercer sua parte, na divisão de tarefas, de revender as drogas no interior da prisão. Mesmo sem ter contato com a droga, resta caracterizada a coautoria.
4. Aconduta social diz respeito à vida extrapenal da ré, seu estilo de vida e seu comportamento perante a sociedade, no trabalho, nas amizades, dentre outros, não sendo apto a valorar negativamente tal conduta o fato de estar cumprindo pena por outro delito.
5. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada."
Sobreveio recurso especial , interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, no qual se alegou violação aos arts. 197 e 386, caput e inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, e aos arts. 65, caput e inciso III, alínea d , 67 e 68, todos do Código Penal. Para tanto, mencionou que:
a) Há violação aos arts. 197 e 386, caput e inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, pois "[...] a autoria e a coautoria da recorrente foram confirmadas através de depoimentos prestados pela agente penitenciária Maria Vandelma e pela corré Alessandra Teixeira. Ambas declarações não são aptas a examinar a veracidade da confissão, tendo em vista que a condição profissional e processual das depoentes compromete a sua utilização no processo." (fl. 506). No ponto, aduz que "a confissão prestada pela recorrente não encontra amparo em nenhum elemento probatório inidôneo. Mesmo diante dessa circunstância, a Corte de origem manteve a condenação imposta pela Juízo a quo, incorrendo em violação aos arts. 197 e 386, caput, VII, do CPP/41" (fl. 507);
b) Há violação "aos arts. 65, caput e inciso III, alínea d , 67 e 68, todos do Código Penal", na medida em que "O Tribunal a quo aplica o mesmo fator (condenações transitadas em julgado), por duas vezes, em fases distintas da dosimetria da pena (circunstância judicial dos antecedentes e agravante de reincidência), o que caracteriza bis in idem, nos termos da Súmula nº 241/STJ que dita:"a reincidência penal
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não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial"" (fl. 508).
Requereu, subsidiariamente, que, "caso essa Eg. Corte entenda pela
manutenção da circunstância judicial dos maus antecedentes, esse fator deve ser
valorado na razão de 1/6 sobre a pena mínima de 5 anos do art. 33, caput, da Lei
11.343/06, conforme os precedentes retro citados" (fl. 511).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 518-520), o apelo nobre foi inadmitido
pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 522-524).
Foi interposto o respectivo agravo , no qual a agravante repisa os argumentos
expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 527-541).
Contraminuta apresentada (fl. 544).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 558-559). Eis a ementa do parecer :
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. S/STJ 7. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. S/STJ 83. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO."
Em decisão de fls. 561-570, conheci do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial, e, na extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita:
"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECMENTO PRISIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBIIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Daí a interposição do presente agravo regimental , por meio do qual a Defesa
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alega, em síntese, que:
a) Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "O conjunto probatório bem explorado no acórdão (e-STJ fls. 480-487) -- e na própria decisão monocrática – permite concluir pela ausência de provas suficientes a sustentar a condenação de ADRIANA" (fl. 577);
b) Persiste a "Desproporção na pena-base" (fl. 578), sob o argumento de que "inexiste motivação concreta para a exasperação da pena-base em fração superior àquela prevista como proporcional pela jurisprudência deste Superior Tribunal, requer seja aplicado o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-mínima, o que resultaria em 10 meses de aumento pela única circunstância judicial considerada desfavorável (antecedentes da agravante)" (fl. 581).
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.880 - DF (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : ADRIANA DE CARVALHO DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB CAMYLLA SILVA BATISTA - DF051126
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA. QUANTUM ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A análise da pretensão recursal — no sentido de que falta lastro probatório a ensejar a condenação da agravante — demandaria, como ressaltado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] o quantum de acréscimo não depende da quantidade de circunstâncias judiciais, mas sim de adequada motivação. Não se trata de critério matemático" ( HC n. 387.992/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/7/2017).
Agravo regimental desprovido.
VOTO
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O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Não logra êxito a
irresignação, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Inicialmente , ao reexaminar os autos, verifica-se, de fato, que a análise da
pretensão recursal — no sentido de que "O conjunto probatório bem explorado no acórdão
(e-STJ fls. 480-487) -- e na própria decisão monocrática – permite concluir pela ausência
de provas suficientes a sustentar a condenação de ADRIANA" (fl. 577) — demandaria,
como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ .
O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, sobre a quaestio ,
no que importa ao caso, consignou, verbis :
"Da análise dos autos, verifica-se que a agente Maria Vandelma, após perceber uma movimentação estranha com as detentas Alessandra e Valdimária, separou-as e fez a revista. Com a ré Alessandra foram encontrados os comprimidos do Rohypnol, e as porções de maconha, e, com a ré Valdimária uma lista e R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Nesse momento, a ré Adriana, que estava em sua cela, informou que a droga era de sua propriedade. Em seu depoimento, disse que pediu para Alessandra levar a droga para a cela que ambas dividiam, em troca do pagamento de uma dívida.
Logo, não há dúvidas de que Alessandra trazia consigo as porções de droga, já que com ela foram apreendidas as porções, ao passo que não somente a confissão embasa a condenação de Adriana, mas também o fato, relatado pela testemunha Maria Vandelma, de que ela, de livre e espontânea vontade, e enquanto estava sozinha na cela, assumiu a propriedade da droga.
Necessário ainda pontuar que, mesmo sem a apelante ter tido contato com a droga, é considerada coautora do delito cometido por sua colega de cela, haja vista a unidade de desígnios existente entre as rés e uma vez que foi evidenciado o domínio funcional do fato por parte de Adriana.
[...] Portanto, conforme a teoria do domínio do fato, certo que Adriana, ora apelante, atuou como coautora do crime, porquanto solicitou que a ré Alessandra adentrasse na cela com drogas, após o banho de sol, coordenando sua conduta para que pudesse fazer, assim, sua parte na divisão de tarefas, de revender as drogas no interior do estabelecimento prisional.
Em hipótese similar, já decidiu esta colenda Corte de Justiça:
[...]
Outrossim, não se mantém a tese de que a ré Adriana possuía a droga para consumo próprio, tendo em vista a quantidade e diversidade da droga
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apreendida.
Cumpre mencionar que o direito brasileiro adotou o sistema da quantificação judicial para diferenciar o usuário de drogas do traficante. É o que se depreende do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, in verbis:
[...]
Com efeito, as circunstâncias da apreensão, quais sejam, a sua localidade, no interior do presídio, durante o banho de sol, a variedade e a quantidade de drogas encontradas, incompatíveis com a alegação de porte de drogas para uso pessoal, evidenciam, acima de qualquer dúvida, que a droga em relação à qual a ré Adriana assumira a propriedade, tinha como objetivo a comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
[...]
Assim, pelos fundamentos expostos, não deve prevalecer a insurgência da Defesa quando requer a absolvição das rés, ao argumento de que não existem provas de que elas teriam praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Em conclusão, deve prevalecer a condenação das apelantes pelo tráfico ilícito de entorpecentes no interior do presídio (artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006).
Correta, igualmente, a absolvição da ré Valdimária Rodrigues Monteiro ante a insuficiência de provas para a condenação, até porque não houve recurso do Ministério Público quanto a esse ponto" (fls. 475-490, sem grifos no original)
Com efeito, conforme consignado no decisum reprochado, a pretensão
deduzida no recurso especial — no sentido de que faltam provas nos autos suficientes a
ensejar a condenação da ora agravante —, reclama, invariavelmente, incursão no acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e
que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
Nesse sentido, e em reforço:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . DESCLASSIFICAÇÃO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ . INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação para
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a figura delitiva descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte .
2. O tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no AREsp n. 762.686/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 22/6/2016, grifei).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Sum. 7/STJ).
[...]
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, concluído pelo Tribunal de origem, motivadamente, que o recorrente se dedica ao tráfico de droga, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp n. 1.367.305/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 27/9/2017, grifei).
De igual modo, no que concerne à alegação de que persiste a "Desproporção
na pena-base" (fl. 578), sob o argumento de que "inexiste motivação concreta para a
exasperação da pena-base em fração superior àquela prevista como proporcional pela
jurisprudência deste Superior Tribunal, requer seja aplicado o patamar de 1/6 (um
sexto) sobre a pena-mínima, o que resultaria em 10 meses de aumento pela única
circunstância judicial considerada desfavorável (antecedentes da agravante)" (fl. 581),
diviso que o reclamo não merece prosperar.
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Por derradeiro, no que se refere a reiteração do pleito subsidiário no sentido de
que há desproporção na pena-base , em reiteração à anterior alegação no sentido de que,
"caso essa Eg. Corte entenda pela manutenção da circunstância judicial dos maus
antecedentes, esse fator deve ser valorado na razão de 1/6 sobre a pena mínima de 5
anos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme os precedentes retro citados" (fl. 511),
de igual modo, não há como acolher o pedido.
Com efeito, in casu , não há desproporção verificada, seja na pena-base ou na
segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que há motivação particularizada, ante os
maus antecedentes e a ocorrência de multirreincidência da agravante, a denotar que houve,
sim, obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
À guisa de ilustração, cito os seguintes arestos desta Corte Superior:
"REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENABASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no"caput"do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador.
2. Utilizada fundamentação concreta para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, não há irregularidade na dosimetria da pena.
3. Não há vício no acórdão recorrido que explicita os fundamentos adotados na sentença condenatória ensejadores da majoração da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 1º/8/2016).
"HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REAL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELAS VÍTIMAS, INCLUSIVE
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AS CRIANÇAS. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
[...]
Esta Corte já decidiu que o quantum de acréscimo não depende da quantidade de circunstâncias judiciais, mas sim de adequada motivação. Não se trata de critério matemático.
[...]
3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir a pena aplicada aos pacientes para 8 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão" ( HC n. 387.992/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/05/2017 - grifei).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA À RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. O elevado valor do prejuízo causado à vítima - R$ 70.000,00 - mostra-se devidamente justificado para o aumento procedido na primeira fase da dosimetria, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se dá com base em critérios matemáticos, tendo em vista que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado.
4. Não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pela exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão, em decorrência da valoração negativa de uma circunstância judicial (consequência do crime), para o delito previsto no art. 155, § 4º, do CP, cuja pena em abstrato varia de 2 a 8 anos.
5. Agravo regimental improvido" ( AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 20/04/2017 -grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.717.880 /
DF
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 XXXXX20178070001 XXXXX20178070001 20170110593404
EM MESA JULGADO: 03/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ADRIANA DE CARVALHO DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB CAMYLLA SILVA BATISTA - DF051126
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU : ALESSANDRA TEIXEIRA
CORRÉU : VALDIMARIA RODRIGUES MONTEIRO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ADRIANA DE CARVALHO DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB CAMYLLA SILVA BATISTA - DF051126
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.