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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_600956_48cb5.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AGRAVANTES NÃO CORREM RISCO DE CONTÁGIO. CRIME VIOLENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITE PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na vivência delitiva dos agravantes, porque "João Pedro Negro e Leonardo Aguilar Rodrigues ostenta inúmeros antecedentes criminais (presos, inclusive, por outros processos)".
2. Além de não existir evidências de que a integridade física dos agravantes esteja em risco, a unidade prisional está tomando medidas de enfrentamento da Covid-19, e também o crime imputado é violento (roubo), o que afasta a Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
3. Não se vislumbra excesso de prazo da custódia cautelar, pois, pelo que consta nos autos, e também nas informações processuais eletrônicas do sítio do Tribunal de origem, os agravantes João Pedro Negro e Leonardo Aguilar Rodrigues encontram-se presos desde 2/7/2020 e 20/2/2020, respectivamente, o processo tem seu trâmite regular, não houve sua paralisação, sendo a denúncia recebida em 29/6/2020, e designado o dia 17/11/2020 para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1206261519