13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2017/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA SEM FILIAL NO BRASIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. FALTA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESATENDIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. REEXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da representação processual de pessoa jurídica estrangeira em demanda por ela ajuizada no Brasil.
2. Nos termos do art. 75, inciso X, do CPC/2015, a pessoa jurídica estrangeira será representada no Brasil por seu "gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil".
3. Possibilidade de a pessoa jurídica estrangeira que não possui filial, agência ou sucursal no Brasil demandar perante a Justiça Brasileira, consoante entendimento doutrinário, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto.
4. Hipótese em que se aplica à representação processual da pessoa jurídica estrangeira a mesma regra aplicável às pessoas jurídicas nacionais, sendo representada "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores", 'ex vi' do art. 75, inciso VIII, do CPC/2015. Doutrina sobre o tema.
5. Caso concreto em que o acórdão recorrido também está fundamentado na insuficiência dos documentos colacionados e na ausência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica estrangeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização da representação processual, fundamento incontrastável nesta Corte Superior em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.