2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA: AgInt nos EDcl na CR 14948 EX 2019/0273511-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl na CR 14948 EX 2019/0273511-9
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 16/11/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO REQUERENTE QUE ENCAMINHA A COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL PROMULGADA PELO DECRETO N. 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSÁRIA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO JUÍZO ROGANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 216-Q DO RISTJ.
1. Não configura ofensa ao art. 3º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, promulgada pelo Decreto n. 9.734, de 20 de março de 2019, quando, de acordo com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça, o remetente em questão está autorizado a enviar cartas rogatórias.
2. A Corte Especial do STJ já decidiu que é válida a intimação prévia cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro e que a manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. Precedentes.
3. Nos termos do art. 216-Q do RISTJ, a insurgência recursal somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observação dos requisitos previstos no Regimento. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.