26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1709071 - RJ (2017/0290798-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA JACARANDA
ADVOGADOS : FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RJ136211 RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME
POR SERVIDOR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL DESENVOLVIDA NO
MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC quando o
recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido
normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua
efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o seu conhecimento, consoante teor da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a
respeito da constitucionalidade da cassação de aposentadoria à luz
de fundamento eminentemente constitucional, mais especificamente o
art. 41, § 1º, da CRFB, matéria insuscetível de ser examinada
em recurso especial.
4. Em relação ao tópico do prazo prescricional aplicável
administrativamente para fatos definidos como crime, a coincidência
entre as razões expostas no recurso especial com a fundamentação
e desfecho presentes no acórdão proferido na origem revelam nítida
ausência de interesse recursal que inviabiliza o exame da questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1709071 - RJ (2017/0290798-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA JACARANDA
ADVOGADOS : FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RJ136211 RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME
POR SERVIDOR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL DESENVOLVIDA NO
MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC quando o
recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido
normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua
efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
o seu conhecimento, consoante teor da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a
respeito da constitucionalidade da cassação de aposentadoria à luz
de fundamento eminentemente constitucional, mais especificamente o
art. 41, § 1º, da CRFB, matéria insuscetível de ser examinada
em recurso especial.
4. Em relação ao tópico do prazo prescricional aplicável
administrativamente para fatos definidos como crime, a coincidência
entre as razões expostas no recurso especial com a fundamentação
e desfecho presentes no acórdão proferido na origem revelam nítida
ausência de interesse recursal que inviabiliza o exame da questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por Antonio Carlos da Silva
Jacaranda contra decisão que assim dispõe (e-STJ, fl. 983):
De início, não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide na hipótese a Súmula 284/STF.
No mérito, a respeito do termo inicial da prescrição, constata-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de necessidade de consideração de marco inicial distinto, de forma que o exame do pleito caracterizaria indevida supressão de instância, esbarrando no teor da Súmula 211/STJ.
Quanto ao prazo em si, a tese não merece conhecimento pela evidente ausência de interesse recursal. A uma, porque o acórdão recorrido considerou, efetivamente, a pena criminal em concreto para estabelecer o prazo e, a duas, por salientar expressamente que, mesmo nesse caso (e-STJ, fl. 606), não ocorreria a prescrição.
Por fim, no que tange à tese de enriquecimento sem causa, e como bem apontado pelo Ministério Público Federal, a causa de pedir se correlaciona, verdadeiramente, com o fundamento de inconstitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, o que torna o pleito inviável de ser examinado por esta instância superior, sob pena de violação da competência inerente ao Pretório Excelso.
Em suas razões, o agravante sustenta:
i) quanto à Súmula 284/STF, que a inércia do Tribunal de origem foi o
que motivou a assertiva de violação do art. 1.022 do CPC, o que também
deveria afastar a incidência da Súmula 211/STJ;
ii) acerca da existência de fundamento constitucional, que "[...] o fato
de ter mencionado o desrespeito as normas constitucionais preceituadas nos
artigos 1º, inciso III, 5º incisos XXXVI e XLV, 7º inciso XXIV e 40, caput, todos da
CRFB/1988, não importa na inadequação da via eleita, vez que a violação de tal
norma se deu na aplicação das normas federais suscitadas e prequestionadas
nas razões de Recurso Especial [...]" (e-STJ, fl. 993);
iii) por fim, que "[...] o Tribunal a quo na contagem do prazo considerou
a pena toda somada dos crimes, quando na verdade deveria considerar cada
delito separadamente na forma do artigo 119 do Código Penal, sem levar em
consideração as causa de aumento [...]" (e-STJ, fl. 994).
É o relatório.
VOTO
Analisando-se os autos, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque, consoante bem delineado na referida decisão a respeito da ausência de interesse recursal, o acórdão proferido na origem se valeu justamente da pena criminal em concreto para estabelecer o prazo prescricional, salientando expressamente que, mesmo nesse caso (e-STJ, fl. 606), não ocorreria a prescrição, não fazendo sequer sentido que se diga em necessidade de exame de crimes "isoladamente", pois a correlação ocorre pelo fato em si, que repercutirá efeitos tanto na seara criminal pela prática de ato tipificado quanto na administrativa, resultando na pena imposta.
No mais, não se conheceu da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC pelo fato de o ora agravante ter se limitado a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
Ato contínuo, a respeito do termo inicial da prescrição, constatou-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de necessidade de consideração de marco inicial distinto, de forma que o exame do pleito caracterizaria indevida supressão de instância, devendo ser mantida, assim, a aplicação da Súmula 211/STJ.
Por fim, no que tange à tese de enriquecimento sem causa, e como bem apontado pelo Ministério Público Federal, a causa de pedir se correlaciona, verdadeiramente, com o fundamento de inconstitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, o que torna o pleito inviável de ser examinado por esta instância superior, sob pena de violação da competência inerente ao Pretório Excelso.
Desse modo, não se diga, como pretende o agravante, que na verdade teria indicado apenas repercussões diretas na legislação infraconstitucional, pois o fundamento constitucional foi levantado pelo acórdão proferido na origem (art. 41, § 1º, da CRFB, à e-STJ, fl. 607), em virtude de provocação do próprio
recorrente nas instâncias ordinárias, constituindo o cerne de sua argumentação para reverter a cassação da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2017/0290798-9 REsp 1.709.071 / RJ
Números Origem: 00 221201420134025101 201351010221200 221201420134025101
PAUTA: 20/10/2020 JULGADO: 20/10/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA JACARANDA
ADVOGADOS : FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) -RJ136211 RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA JACARANDA
ADVOGADOS : FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) -RJ136211 RENATA SANTOS ROSADO DE ALMEIDA - RJ136069
AGRAVADO : UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.