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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.195 - PE (2020/0106700-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : PRISCILLA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, visto que se as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovada a ausência de vontade de despojamento do bem, porquanto o meio fraudulento foi com a finalidade de reduzir a esfera de vigilância da vítima, motivo pelo qual não há falar em desclassificação para estelionato. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é sabidamente incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir, porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria em modificação a teor da Súmula 231/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Superior Tribunal de Justiça
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.195 - PE (2020/0106700-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : PRISCILLA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 844-849 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O agravante sustenta que "a matéria ventilada nos autos, ao contrário do exposto pelo Ministro Relator é totalmente desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pois o reexame de provas é absolutamente dispensável para que se conheça das questões suscitadas nos autos".
Pretende a "desclassificação do delito do artigo 155, § 4º, II, do CP, para o do artigo 171 da referida Lei, com fulcro na aplicabilidade da verdadeira justiça aos fatos narrados nos autos".
Alega falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, em relação às vetoriais das circunstâncias do crime e dos motivos.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja desclassificado o delito, subsidiariamente, busca a redução da pena..
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.195 - PE (2020/0106700-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 844-849):
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.
No tocante à desclassificação, o acórdão impugnado assim referiu (fls. 729/731):
1) Da desclassificação do crime de furto para o de estelionato - previsto no Artigo 171, § 3º, do Código . Penal No caso concreto, os fatos deduzidos na denúncia, que foram corroborados na instrução criminal, dizem respeito às fraudes praticadas pela acusada Priscilla, que se destinavam a provocar a desatenção ou a distração da vigilância dos responsáveis pelo projeto vinculado ao CNPq, facilitando assim a subtração dos valores alheios.
A materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas nos seguintes documentos:
auditoria interna (fls. 113/378 do IPL); notícia-crime (fls. 06/19 do IPL); na documentação relativa ao projeto INES (fls. 34/112 do IPL); nos Termos de Declaração de Sérgio Castelo Branco Soares (fls. 397/398 do IPL), Sílvio Romeiro de Lemos Meira (fls. 395/396 do IPL) e Karla Roberta de Godoy e Vasconcelos (fls. 406/407 do IPL); no depoimento de Priscilla Mendes dos Santos na Polícia Federal (fls. 414/417 do IPL); bem como nos testemunhos e interrogatório da ré produzidos em audiência de instrução e julgamento (Ids. 4058300.6225919 e 4058300.6376579).
Na esfera Policial, os elementos de provam evidenciam que:
I - Silvio Romero confirmou que Priscilla Mendes dos Santos era responsável pela execução financeira do INES e que ela se aproveitou da sua posição para desviar a quantia apontada na notícia-crime (fls.
395/396 do IPL).
II - Sérgio Castelo Branco Soares, em sua oitiva (fls. 397/398 do IPL), contou que Priscilla se destacava pela sua eficiência. Em razão disso, não desconfiou da sua lisura. Segundo Sérgio, os desvios apenas foram notados quando um cheque foi recusado pela falta de fundos. A investigação interna requisitada acabou por constatar os desvios feitos por Priscilla.
III - A gerente administrativa e financeira do CESAR, Karla Roberta de Godoy e Vasconcelos, disse que a execução do projeto era realizada diretamente entre Priscila e Sérgio Castelo Branco. Confirmou que a suspeita apenas se formou quando o saldo do projeto esgotara-se prematuramente. Após a descoberta da autoria da fraude, a depoente demitiu Priscilla por justa causa (fls. 406/407 do IPL).
IV - A acusada Priscilla Mendes disse que participava do apoio administrativo ao projeto INES e confessou que duplicava algumas despesas do INES: preenchia dois cheques, um contendo a despesa real e o outro uma duplicata do anterior endereçado à sua conta pessoal; os cheques estavam previamente assinados por Silvio. Ela revelou que não teve auxílio de terceiros e que os valores apontados na
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tabela veiculada na auditoria interna aparentavam a realidade.
IV - A ré Priscilla Mendes dos Santos confirmou ser verdadeira a acusação. Explicou que ela era responsável pelas "contas a pagar" do CESAR e começou a controlar o projeto entre o final de 2013 e início de 2014. Que o projeto era da Universidade Federal de Pernambuco, mas como Sílvio Meira era o responsável, a atribuição pelos pagamentos ficou no CESAR. Confirmou ter desviado a integralidade dos valores, no período de 2014 a 2016. Indagada acerca dos motivos do crime, respondeu que o fez para custear despesas com congressos e um mestrado em uma faculdade particular. Disse que, até chegar na Polícia Federal, não tinha ciência de todo o valor desviado, acreditando que seria um montante menor, em torno de R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00. Indagada se teria condições de ressarcir esses valores, negou.
Questionada como se sente hoje sobre os fatos, disse estar arrependida, ressaltando que Sérgio e Karla sempre lhe deram feedbacks positivos e confiaram em seu trabalho.
Conclui-se, assim, que devidamente comprovada a materialidade delitiva, consubstanciada com os documentos que atestam os desvios de verbas do Projeto INES que foram direcionados para conta pessoa da acusada Priscilla Mendes dos Santos, que confessou ter preenchido os cheques fraudulentamente, de maneira consciente e voluntária, no período de maio de 2014 a agosto de 2018, por 34 (trinta e quatro) vezes, subtraindo, mediante fraude e com abuso de confiança, valores pagos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ao projeto Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Desenvolvimento de Software, declarando ainda ter percebido a facilidade decorrente da ausência de uma sólida estrutura fiscalizatória em relação às verbas injetadas na conta do projeto, seja pela sobrecarga de atividades dos seus coordenadores, seja pela descentralização da gestão financeira do INES, que contribuiu para que os "saques" passassem despercebido pelos gestores, sendo inconteste o crime de furto e descabida a desclassificação para o crime de estelionato, como pretende a defesa em sede recursal.
Frise-se que a pretendida desclassificação da conduta para o crime de estelionato se trata de renovação de pedido, pois já trazida nas alegações finais da defesa e devidamente afastada na sentença apelada, que rebateu referido argumento, com os seguintes fundamentos (ID nº nº 4058300.9611138):
"(...) diferentemente do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), em que a fraude é o meio encontrado pelo agente para obter o consentimento da vítima na entrega da coisa almejada, no crime de furto mediante fraude (155, 4º, II, do CP), o ardil tem como finalidade despistar a vigilância da vítima, que não percebe a subtração da coisa [CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: parte especial. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 213].
No caso em apreço, os atos executórios que constituíram a conduta de PRISCILLA subsumem-se ao tipo penal do furto mediante fraude, haja vista que a estratégia de duplicar os cheques relativos às despesas solicitadas pelos seus superiores hierárquicos foi o meio encontrado pela agente para fraudar o preenchimento dos documentos, reduzindo a esfera de vigilância da vítima, cuja fiscalização por meio da prestação de contas não foi apta, por si só, a descortinar o evento criminoso.
A entrega de cheques pré-assinados não simbolizou o consentimento da vítima
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nem a" entrega "dos valores à agente em razão de fraude, conforme preconiza o texto legal do crime de estelionato, para o qual pretende a defesa desclassificar em sua tese.(...) Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:"(...) no furto mediante abuso de confiança, tem-se o bem subtraído por desatenção, uma vez que o agente, de forma fraudulenta, burla a vigilância da vítima para furtá-la . Já no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Hipótese em que a paciente se valeu da condição de enfermeira doméstica para, mediante abuso de confiança, furtar talões de cheques e utilizá-los de forma fraudulenta, restando caracterizado o crime previsto no Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (...) - STJ, HC Nº 305864-SC, QUINTA TURMA, RELATOR GURGEL DE FARIA, UNÂNIME, 05/02/2015.
Em consequência, a sentença apelada deve ser confirmada nessa parte, passando-se ao exame do pedido alternativo do recurso - dosimetria da pena.
No caso, o crime de furto mediante fraude foi evidenciado porque os atos executórios que constituíram a conduta de PRISCILLA subsumem-se ao tipo penal do furto mediante fraude, haja vista que a estratégia de duplicar os cheques relativos às despesas solicitadas pelos seus superiores hierárquicos foi o meio encontrado pela agente para fraudar o preenchimento dos documentos, reduzindo a esfera de vigilância da vítima, cuja fiscalização por meio da prestação de contas não foi apta, por si só, a descortinar o evento criminoso.
O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência, visto que se as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovada a ausência de vontade de despojamento do bem, porquanto o meio fraudulento foi com a finalidade de reduzir a esfera de vigilância da vítima, motivo pelo qual não há falar em desclassificação para estelionato. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases a e b do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita.
2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". ( AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012)
3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de
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serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato). 4. Recurso especial desprovido.
( AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME SEM VESTÍGIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO.
1. No furto qualificado, a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no crime de estelionato a fraude visa induzir a vítima a erro e, assim, entregar o bem, espontaneamente, ao agente.
[...]
6. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 21.412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 29/09/2014)
Ademais, de modo que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é sabidamente incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, com destaques:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. N. 7/STJ.
I - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou furto mediante fraude, chegar a entendimento diverso, desclassificando a conduta para estelionato implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II - "Mostra-se devida a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias." (RHC 21.412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 29/09/2014) III - Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 1172397/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
Acerca da dosimetria, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fl. 732):
Condenada a ré pela prática do crime previsto de furto qualificado - Artigo 155, § 4º, II, do CP, que prevê pena em abstrato de 02 a 08 anos de reclusão e multa, o
Superior Tribunal de Justiça
juízo de primeiro grau dosou a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade por ter a ré auferido, em desvalor dos fundos do projeto do INES, financiado com verbas do CNPq, o montante de R$ 159.901,87 entre maio de 2014 a agosto de 2016, bem ponderou a PRR-5ª Região na oportunidade do Parecer que assiste razão ao apelante acerca da valoração negativa da culpabilidade com base no montante do valor furtado, posto que "mais se prestaria a ensejar eventual juízo negativo quanto às consequências do crime".
De fato, o abuso de confiança se prestaria para valorar negativamente a culpabilidade, enquanto o valor do furto às consequências, pelo que, ante a inexistência de recurso por parte da acusação, deixo de valorar negativamente as consequências do crime para aumentar a pena-base e acolho o recurso da defesa, em harmonia com o Parecer da PRR-5ª Região para retirar o desvalor dado à culpabilidade.
Quanto às circunstâncias do crime, deve ser mantida a sua valoração negativa, até mesmo porque não houve dupla punição, uma vez que ante a impossibilidade de concurso de qualificadoras, a sentença levou a fraude utilizada para a condenação da acusada, enquanto que o abuso de confiança foi utilizado para o aumento da pena-base.
Mantida tão somente uma circunstância judicial desfavorável - as circunstâncias do crime, a pena-base passa a ser redefinida em 02 anos e 03 meses de reclusão, inexistindo qualquer circunstância agravante a ser reconhecida.
Mantida a redução da pena-base pela incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), que não autoriza a redução da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal, sob pena de violação à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça , que assim dispõe: "A incidência da circunstância atenuante diminui-se a pena-base para 02 anos de não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", reclusão.
No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir, porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria em modificação a teor da Súmula 231/STJ.
Ressalte-se, ainda, que ficou mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo, portanto, utilidade nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida, pois o crime de furto mediante fraude foi evidenciado porque "os atos executórios que constituíram a conduta de PRISCILLA subsumem-se ao tipo penal do furto mediante fraude, haja vista que a
estratégia de duplicar os cheques relativos às despesas solicitadas pelos seus superiores hierárquicos foi o meio encontrado pela agente para fraudar o preenchimento dos documentos, reduzindo a esfera de vigilância da vítima, cuja fiscalização por meio da
Superior Tribunal de Justiça
prestação de contas não foi apta, por si só, a descortinar o evento criminoso".
O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, visto que se as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovada a ausência de vontade de despojamento do bem, porquanto o meio fraudulento foi com a finalidade de reduzir a esfera de vigilância da vítima, motivo pelo qual não há falar em desclassificação para estelionato.
Então, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é sabidamente incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir, porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria em modificação a teor da Súmula 231/STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0106700-4 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.699.195 /
PE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 8040124720184058300 201803804837 202001067004 40583009611138 40583009824819
EM MESA JULGADO: 24/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : PRISCILLA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PRISCILLA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.