15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDv nos EREsp XXXXX RS 2018/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS. ACÓRDÃO APONTADO COMO DIVERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Nesta Corte, tratam-se de embargos de divergência em que parte embargante insurge-se contra decisão da Primeira Turma, em razão de suposta divergência com o REsp n. 617.081/PR, proferido também pela Primeira Turma e julgado em 20/04/2006, DJe de 29/05/2006, acerca da incidência de imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas acumuladamente, decorrentes de ação revisional de benefício previdenciário.
II - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
III - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp XXXXX/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017 e AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.
VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do Resp n. 617.081/PR, indicado como paradigma, foi proferido em 29/05/2006. A propósito: EDcl no AgInt nos ERESP n. XXXXX/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.