29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1123167 MG 2009/0124795-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1123167 MG 2009/0124795-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/11/2020
Julgamento
20 de Outubro de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 347 DO STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE NA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. A insurgente deveria ter enfrentado o fundamento de que não houve violação do art. 47 do CPC/1973, uma vez que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Também não foi combatido o fundamento de que "o recurso não merece ser conhecido em relação à alegada negativa de vigência ao art. 4º da Lei municipal n. 8.149/2000, ante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF".
4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Ademais, o trecho do recurso especial mencionado no agravo interno (e-STJ, fl. 1.104) nem sequer menciona a Súmula 347 do STF. Mesmo que ela tivesse sido mencionada, a assertiva de violação do referido enunciado esbarraria no óbice previsto na Súmula 518 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202000287702