25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1733600 RS 2020/0184083-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1733600 RS 2020/0184083-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/12/2020
Julgamento
30 de Novembro de 2020
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, "a Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente" (REsp 1.336.558/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 28/10/2016).
2. Ao reconhecer a existência de anotações anteriores em cadastro de inadimplentes em nome do recorrente e, por essa razão, negar a fixação de danos morais, o acórdão julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.