30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1543093 - SP
(2019/0207101-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADOS : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM -MG000822 LUÍS FELIPE BERNARDES SÁ TELES - MG098632 ANA CAROLINA BINS GOMES DA SILVA - MG149947 BARBARA CRISTINA ROMANI SILVA E OUTRO (S) -DF043792
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ALEXANDRE DOTOLI NETO E OUTRO (S) - SP150501
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
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probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.
VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do recurso especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.093 - SP
(2019/0207101-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Trata-se de agravo interposto pela Embratel TVSAT
Telecomunicações S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal objetivando reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Auto de infração lavrado por violação ao art. 39 do CDC (Lei 8.078/1990), com aplicação da penalidade de multa Regularidade A prova documental acostada ao processo administrativo é suficiente a comprovação do cometimento das infrações Multa arbitrada em observância ao art. 57 do CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitramento Incidência do CPC/2015 Não há fundamento para a fixação equitativa da verba honorária admitida apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo Incidência do art. 85 §§ 3 º a 7º, que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, independentemente de ela ser autora ou ré. sentença mantida.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 405,
407, 427, parágrafo único, I e 428, I do CPC/2015, sustentando, em síntese, que
existiriam outras provas, gravações acostadas aos autos, que infirmariam o auto de
infração hostilizado.
Apontou, ainda, a violação dos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008,
argumentando, em resumo, que os referidos dispositivos legais não impõem a
obrigatoriedade de a empresa divulgar o número para deficientes auditivos nas
faturas.
Adiante, indica violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, alegando a
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exorbitância na fixação dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso. É relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.093 - SP
(2019/0207101-0)
AGRAVANTE : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADOS : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822 LUÍS FELIPE BERNARDES SÁ TELES - MG098632 ANA CAROLINA BINS GOMES DA SILVA - MG149947 BARBARA CRISTINA ROMANI SILVA E OUTRO (S) -DF043792
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ALEXANDRE DOTOLI NETO E OUTRO (S) - SP150501
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto
GMFCF22 14/11/2020
AREsp 1543093 Petição : 341135/2020 C542506551494584584203@ C94401:155119032506494@ 08:16:26
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regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.
VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do recurso especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O recurso de agravo interno não merece provimento.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal
Superior Tribunal de Justiça
indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
No tocante às alegadas violações dos arts. 6º e 7º do Decreto n.
6.523/2008, verifica-se que o referido decreto foi expedido para regulamentar a Lei
n. 8.078/2008, caracterizando-se como decreto regulamentador, o que inviabiliza a
análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos
compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da
Neste sentido, destacam-se: REsp n. 1.653.074/AM, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AgRg no
REsp n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.
Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, o julgador de
origem fundamentou seu proceder de acordo com a transcrição abaixo:
O ramal do qual as chamadas foram originadas é irrelevante. O que importa é que as ligações foram efetivamente realizadas e demonstram a ocorrência das infrações que geraram a autuação.
Ademais, a embargante não negou que recebeu as ligações relacionadas no relatório de fls. 76/ 78, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, praticado por agente público no regular exercício de suas funções. Outrossim, o auto de infração está devidamente fundamentado, descrevendo de forma suficiente cada infração praticada, não se cogitando de cerceamento ao direito de defesa da embargante.
Ainda, patente o descumprimento ao artigo 7º do Decreto 6.523/2008, que determina que o número do SAC deve constar de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento. Ora, deve ser feita um a interpretação sistemática da norma.
Do acima explicitado, dessume-se que o julgador entendeu que, a
despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo,
estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração.
Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do recurso
Superior Tribunal de Justiça
especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0207101-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10002611320178260014 1512554-89.2016.8.26.0014 1221456398 15125548920168260014
Sessão Virtual de 24/11/2020 a 30/11/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADOS : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822 LUÍS FELIPE BERNARDES SÁ TELES - MG098632 ANA CAROLINA BINS GOMES DA SILVA - MG149947 BARBARA CRISTINA ROMANI SILVA E OUTRO (S) - DF043792
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALEXANDRE DOTOLI NETO E OUTRO (S) - SP150501
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DÍVIDA
ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADOS : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822 LUÍS FELIPE BERNARDES SÁ TELES - MG098632 ANA CAROLINA BINS GOMES DA SILVA - MG149947 BARBARA CRISTINA ROMANI SILVA E OUTRO (S) - DF043792
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ALEXANDRE DOTOLI NETO E OUTRO (S) - SP150501
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 30 de novembro de 2020