2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 175496 PR 2020/0271537-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 175496 PR 2020/0271537-7
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/12/2020
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. VÍTIMA. DEPUTADO FEDERAL. CONDUTAS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS. EXERCÍCIO DO CARGO. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 147 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
1. Os comentários feitos pelo Querelado, em seu blog na rede mundial de computadores, os quais a queixa-crime entende caracterizarem o crime de difamação (art. 139 do Código Penal), apenas mencionam a condição de deputado federal do Querelante, mas não dizem respeito a nenhum fato ou ato praticados no exercício do mandato legislativo federal, ou que lhe sejam relacionados.
2. Situação concreta em que é inaplicável a Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça e não está presente nenhuma das demais hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, previstas no art. 109 da Constituição da Republica.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 6.º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, o Suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do 6.º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.