7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.433 - SP (2017/0248357-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO : MÁRCIA BRUNO COUTO E OUTRO (S) - SP084512
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. MULTA AFASTADA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santos/SP objetivando o cancelamento de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte derivado de aposentadoria de ex-combatente.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedentes: AREsp n. 1.008.294 - SP (2016/0285969-0), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 14/11/2016; AREsp n. 1.027.260 - SP (2016/0318462-0), Relator Ministro Og Fernandes, 14/12/2016; e REsp n. 1.658.909/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - No caso dos autos, verifica-se que a parte interpôs o recurso adequado contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B do CPC/73. Assim, o manejo do agravo interno não pode ser considerado protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Superior Tribunal de Justiça
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.433 - SP (2017/0248357-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Amélia da
Silva contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santos/SP objetivando o cancelamento de
revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados
procedentes. No TRF da 3ª Região, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 515 § 1º E 2º, CPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
II - Em decisão proferida em 14.04.2010, rio julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
III - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008.
IV - A matéria atinente à decadência encerra questão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que, encontrando-se o feito devidamente instruído, possível a apreciação da matéria de fundo, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
V - E devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos beneficiários daquele segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/71.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Concedida a segurança pleiteada, com fulcro no art. 515 , §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso extraordinário que teve seu seguimento obstado pelo
Tribunal de origem (fls. 313-332), motivando a interposição de agravo regimental, que foi
Superior Tribunal de Justiça
improvido com a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 374-380), nos termos da
ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUI MENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. . 543-B, § 3º, DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo E. STF no âmbito da repercussão geral (AI nº 791.292/PE), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do CPC.
II - O recurso extraordinário interposto pelo agravante traz em seu bojo tese contrária ao entendimento sufragado pelo STF no julgamento do paradigma indicado, segundo o qual se exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
III - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial pelo INSS com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 14, II, III e V; 17,
IV, V e VII, 18, 543-B, § 3º e 544 do CPC/73.
Alega em síntese que sua conduta – interpor agravo regimental contra decisão
que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do
CPC/73 – não caracteriza litigância de má-fé, in verbis (fl. 417):
[...] não pode sua conduta se enquadrar no art. 17 - e ser reputado como litigante de má-fé, porque não opõe resistência injustificada ao andamento da lide (inciso IV), já que recorre porque precisa (não tem opção), sob pena de não ter seu Recurso Extraordinário admitido pelo STF; porque recorrer amparado no entendimento pacífico do STJ e STF nunca pode ser tido como agir de forma temerária (inciso V) e, por fim, porque não teria nenhuma vantagem processual em protelar o feito, já que vem cumprindo tutela antecipada determinando a manutenção das rendas mensais há anos.
Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, motivando a interposição de agravo nos próprios autos.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.433 - SP (2017/0248357-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
Tendo sido impugnados os fundamentos da decisão agravada e atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Discute-se nos autos o cabimento de multa em agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do TRF da 3ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento no art. 543-B do CPC/73.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a interposição de agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese
firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedentes: AREsp n. 1.008.294 - SP
(2016/0285969-0), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 14/11/2016; e AREsp n.
1.027.260 - SP (2016/0318462-0), Relator Ministro Og Fernandes, 14/12/2016.
Ainda nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.
1. Discussão sobre o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto.
3. Os recorrentes, portanto, interpuseram o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada.
4. Recurso Especial provido.
( REsp n. 1.658.909/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.)
No caso dos autos, verifica-se que a parte interpôs o recurso adequado contra
Superior Tribunal de Justiça
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B do CPC/73. Assim, o manejo do agravo interno não pode ser considerado protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017/0248357-7 AREsp 1.184.433 /
SP
Números Origem: 000 31004720094036104 200961040031000 31004720094036104
PAUTA: 06/12/2018 JULGADO: 06/12/2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO : MÁRCIA BRUNO COUTO E OUTRO (S) - SP084512
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- RMI - Renda Mensal Inicial - RMI da pensão de dependente de ex-combatente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017/0248357-7 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.184.433 /
SP
Números Origem: 000 31004720094036104 200961040031000 31004720094036104
PAUTA: 24/11/2020 JULGADO: 24/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO : MÁRCIA BRUNO COUTO E OUTRO (S) - SP084512
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- RMI - Renda Mensal Inicial - RMI da pensão de dependente de ex-combatente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.