28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1711722 SE 2020/0136298-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1711722 SE 2020/0136298-5
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 10/12/2020
Julgamento
7 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, é obrigatória a realização do cotejo analítico, o que o recorrente não logrou fazer, a fim de demonstrar eventual similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido da prescindibilidade de realização de perícia para o reconhecimento da presença do delito de porte e/ou posse de munição.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.