4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1889664 RS 2020/0206150-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1889664 RS 2020/0206150-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/12/2020
Julgamento
7 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a qual condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a revisar a pensão paga à parte autora. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o agravo. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018.
III - Todavia, no cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015.
IV - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
V - Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020.
VI - Ainda, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas recentemente em recursos análogos: REsp n. 1.880.935/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2020; REsp n. 1888.834/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.875.186/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202002026317