9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RN 2020/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO. SUPRESSÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REITERAÇÃO DO HC. 509.346. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, AINDA QUE OS ARGUMENTOS SEJAM DISTINTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão sobre o trancamento da ação penal e inépcia da inicial pela conduta criminosa tipificada no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, além de seu elemento subjetivo, já foi objeto de análise desta Corte Superior em prévio writ onde a postulação inicial era fundada na justa causa.
2. No julgamento do HC n. 509.346/RN, esta Sexta Turma já decidiu que "Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu". E que, "Verifica-se que a inicial acusatória atende aos requisitos do referido dispositivo legal, porque há demonstração do liame entre os fatos tidos com delituosos, com todas as suas circunstâncias, e a condição do paciente de representante legal e gestor da empresa, tendo omitido operações e prestado falsas informações ao Fisco para suprimir o recolhimento de ICMS, diante da conduta de comercializar no mercado interno produto alimentício - camarão - declarado como de exportação". Concluindo ainda que, "Assim, plenamente possível o exercício da ampla defesa, inexistindo violação do art. 41 do CPP".
3. Realmente, tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor ( RHC n. 118.497/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.