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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1409252 ES 2013/0339038-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1409252 ES 2013/0339038-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/12/2020
Julgamento
7 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉVIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE CONSCIENTE DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO PELO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se faz necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
3. Segundo o arcabouço fático delineado, restou comprovada a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que realizada contratação temporária sem a prévia instauração de um procedimento formal e em franca desobediência à legislação aplicável à espécie. Assim, não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta do prefeito, que, conhecedor das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia e da moralidade.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.