19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1882119 - MT (2020/XXXXX-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ELZA GRALAK NEIVERTH
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 MARCELO SEGURA - MT004722A RACHEL REZENDE BERNARDES - DF016376
AGRAVADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos à execução, fundados na inexistência de título executivo extrajudicial e na ilegitimidade da exequente.
2. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no recuso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1882119 - MT (2020/XXXXX-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ELZA GRALAK NEIVERTH
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 MARCELO SEGURA - MT004722A RACHEL REZENDE BERNARDES - DF016376
AGRAVADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos à execução, fundados na inexistência de título executivo extrajudicial e na ilegitimidade da exequente.
2. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no recuso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por ELZA GRALAK NEIVERTH, contra
decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: embargos à execução, opostos por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL S/A, em face da agravante, fundada na inexistência de título
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO – EMBARGOS DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA –IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 783 do CPC, não basta que a execução esteja lastreada em título executivo para que possa ser promovida pelo credor, sendo ainda necessário que se verifique se a obrigação que dele se origina é uma obrigação certa, líquida ou exigível, o que não é o caso dos autos.
Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de demonstração da
divergência jurisprudencial.
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante
desenvolve as seguintes argumentações:
a) que não incidiriam as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a questão seria de
direito e não demandaria revolvimento fático probatório dos autos; e
b) que teria demonstrado, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ante a incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial.
Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 593/596):
- Julgamento: CPC/15
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
1. Das Súmulas 5 e 7/STJ
Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da
ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, exige o reexame
de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem
quanto à questão:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso para lhe negar provimento.
Isso porque, como se sabe, não basta que a execução esteja lastreada em título executivo para que possa ser promovida pelo credor, sendo ainda necessário que se verifique se a obrigação que dele se origina é uma obrigação certa, líquida ou exigível.
É, a propósito, nesse sentido, o previsto no art. 783 do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
No caso dos autos, todavia, não se pode extrair dos documentos carreados a certeza da obrigação buscada pela apelante, vez que esta busca o recebimento da indenização por morte alegando haver previsão de tal cobertura no contrato de seguro apresentado com a inicial da demanda. Ocorre que o referido documento, na realidade, refere-se à Seguro Ouro Vida firmado entre Banco do Brasil (estipulante) e Anselmo Neiverth, tendo como 1ºbeneficiário “o estipulante do seguro até o saldo devedor das operações de crédito de responsabilidade do segurado, na data do pagamento da indenização, limitado ao capital segurado individual” e como 2º beneficiário “somente em caso de morte do segurado: eventual valor de indenização que ultrapassar o saldo devedor das operações de crédito, será pago pela Seguradora ao (s) beneficiário (s) indicados pelo segurado” (id. XXXXX), e Seguro Ouro Vida Produtor Rural, que determina que o “primeiro beneficiário: Banco do Brasil S.A. até o valor do saldo devedor da operação segurada na datada indenização. O (s) indicados (s) pelo segurado ou, na sua falta, aos herdeiros legais, se a indenização for superior ao saldo devedor.” (id. XXXXX), em que a autora alega ser beneficiária, não constando sequer seu nome em nenhum dos contratos apresentados, o que se pode concluir, portanto, que não se trata de beneficiária principal.
Assim, na medida em que a documentação acostada aos autos não comprova o direito da apelante, de forma, líquida, certa e exigível, não há certeza da obrigação securitária postulada na presente demanda, posto que somente terá o que receber em caso de “sobra”, o que impõe reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título certo, líquido e exigível, em violação ao art. 783 do Código de Processo Civil.
(...)
Não há evidentemente liquidez e certeza, pois, ao que tudo indica, haverá necessidade, inclusive, de provável e bastante possível, produção de provas para apuração do saldo que a autora tem direito, ressaltando que nesse tipo de contrato o interesse do credor não está dirigido aos beneficiários, mas voltado para a proteção do seu patrimônio. (e-STJ, fls. 474/476)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tr ibunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas súmulas.
2. Da divergência jurisprudencial
Por fim, nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/XXXXX-7 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00 XXXXX20178110015 XXXXX20178110015 XXXXX20168110015
Sessão Virtual de 01/12/2020 a 07/12/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ELZA GRALAK NEIVERTH
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 MARCELO SEGURA - MT004722A RACHEL REZENDE BERNARDES - DF016376
RECORRIDO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - SEGURO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ELZA GRALAK NEIVERTH
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 MARCELO SEGURA - MT004722A RACHEL REZENDE BERNARDES - DF016376
AGRAVADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
NOME
ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 07 de dezembro de 2020