10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF 2020/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR OBJETO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. Na espécie, o impetrante alega que padece de ilegalidade a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso uniformizador, dentre eles, a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
3. Ocorre que a fundamentação adotada encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. Isso porque, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. No caso em exame, embora insista o impetrante na ocorrência de decisão apreciando a competência do juízo, de modo a atrair, em seu entender, a aplicação da tese definida no REsp n. 1.704.520/MT, ao agravo de instrumento que interpôs na origem, a decisão ora impugnada fundamentou de forma escorreita e clara a disparidade entre os fatos delineados nos acórdãos confrontados. 5. Ademais, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão objeto do presente mandamus, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 6. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise. 7. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sucessivo
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