Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp 1898532 CE 2020/0253991-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ProAfR no REsp 1898532 CE 2020/0253991-6
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.