30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1327393 - MA (2018/0176171-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : HENRIQUE CALDEIRA SALGADO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (S) -DF002977 ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem
pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.
II - Incidência, in casu , da súmula 168/STJ, que preconiza não caber
"embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 16 de dezembro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
FELIX FISCHER
Relator
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1327393 - MA (2018/0176171-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : HENRIQUE CALDEIRA SALGADO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (S) -DF002977 ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que que na instância especial, a
apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública,
não dispensa o requisito do prequestionamento.
II - Incidência, in casu , da súmula 168/STJ, que
preconiza não caber "embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo HENRIQUE CALDEIRA
SALGADO em face de decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.076 - 1.081, em
que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência opostos às fls. 987 - 1.058,
com fulcro no artigo 266-C do RISTJ, em razão da incidência da súmula n. 168 do STJ.
prequestionamento ou da extensão do efeito translativo de temas de ordem pública, mas sim da necessidade de aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.035, do NCPC.
Sustenta que, uma vez conhecido o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, esta Corte Superior de Justiça devia ter aplicado o direito à espécie, aferindo especialmente a respectiva tempestividade.
Assevera que o Acórdão embargado divergiu do entendimento dos acórdão paradigmas (EREsp n. 41.614/SP e no Edcl no REsp n. 1.280.825/RJ), segundo os quais, uma vez superada a fase de conhecimento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Reitera que os citados paradigmas assentam que o Superior Tribunal de Justiça pode mitigar o requisito do prequestionamento ao aplicar o direito à espécie, apreciando questões não suscitadas diretamente nas instâncias de origem ou no apelo nobre, sejam elas de ordem pública ou não.
Pugna pela reconsideração da decisão, ou pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
O agravado apresentou impugnação às fls. 1.096 - 1.103.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à col. Corte Especial .
É o relatório.
VOTO
O presente agravo interno não merece prosperar.
Com efeito, não obstante os combativos argumentos aduzidos pelo agravante na peça recursal, conforme já destacado na decisão agravada, pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento, o que traz à tona a aplicabilidade da súmula n. 168/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre nos casos de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, entre outros.
2."O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial, que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância extraordinária." (AgRg nos EDcl no REsp 1252991/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/09/2012).
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EREsp n. 830.577/RJ, Segunda Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 30/04/2013, grifei)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento. Aplicase, no caso, o óbice da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EREsp n. 999.342/SP, Corte Especial , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 01/02/2012, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgInt nos EAREsp 1.327.393 / MA
Número Registro: 2018/0176171-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0204482018 204482018 00003415220148100108 057692017
Sessão Virtual de 10/12/2020 a 16/12/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : HENRIQUE CALDEIRA SALGADO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (S) - DF002977 ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS
ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : HENRIQUE CALDEIRA SALGADO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (S) - DF002977 ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
TERMO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de dezembro de 2020