28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1883754 RS 2020/0170972-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1883754 RS 2020/0170972-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, condenou-o a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a fixação de honorários de execução. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecendo como devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso em que esta apresentou impugnação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: ( REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
III - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015.
IV - A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: ( AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 e REsp n. 1.666.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) V - Ainda, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas recentemente em recursos análogos: REsp n. 1.880.935/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2020; REsp n. 1.888.834/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.875.186/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020. VI - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Sucessivo
- https://processo.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202002100382