10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB 2020/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Sob o alerta de tal orientação, percebe-se, contudo, configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do óbice acima referido.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Constata-se desídia na condução da causa, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, na espécie, o paciente está preso desde 17 de junho do corrente ano, sem que tenha sido formalizada a acusação em seu desfavor, lapso muito além do prazo previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, situação flagrantemente ilegal.
4. O impetrante também aponta que houve, em 1º de setembro, a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para conclusão do inquérito policial, contudo "os autos ainda não foram remetidos para a Delegacia de Polícia, conforme se vê da movimentação processual e parecer do ilustre representante do Ministério Público". Conquanto haja o Desembargador relator destacado a ausência do fumus boni iuris para o reconhecimento do excesso de prazo, o que se verifica é que não há sequer perspectiva de data próxima para a apresentação da inicial acusatória.
5. Ordem concedida, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente e do corréu indicado no voto pelas seguintes cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.