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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 620935 SP 2020/0276625-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 620935 SP 2020/0276625-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUS EXECUTIONIS. PODER-DEVER DO ESTADO. PRAZO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAIS BENÉFICO PARA O RÉU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA DEFESA NÃO INTERROMPE O PRAZO. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 11.596/2007. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, NO HC 176.473/RR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes (publicado no DJe em 10/9/2020), assentou que, [n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
2. O direito à execução da pena, com prazo iniciado pelo desinteresse estatal em recorrer, não pode ser interrompido por mantença da condenação em acórdão.
3. A mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo.
4. Para fins de prescrição da pretensão executória, prevalece o entendimento desta Corte, mais benéfico ao réu, devendo ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, a teor do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, ressaltando-se, ainda, que a publicação do acórdão que julgou o apelo da defesa não interrompe esse prazo prescricional.
5. Ademais, o crime de roubo qualificado foi consumado em 23/10/2007, ou seja, anteriormente ao posicionamento do STF em apreço, aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, de 29/11/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição, sendo que, para os delitos praticados antes da referida alteração, como no corrente feito, incide o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual, apenas o aresto que reformasse a sentença absolutória ou alterasse a pena cominada, majorando-a, seria interpretado como acórdão condenatório recorrível ( AgRg no HC 398.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
6. In casu, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória, no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa, deu-se em 19/10/2009, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado para a acusação - 14/7/2008 -, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória a ser considerado, pois findou-se o jus executionis estatal.
7. Condenado o réu à pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, deve ser reconhecido o lapso prescricional executivo em 13/7/2020, nos termos do art. 112, I, c/c os arts. 110 e 109, III, todos do Código Penal.
8. Habeas corpus concedido para extinguir a punibilidade do paciente pela prática do delito de roubo duplamente majorado, com esteio no art. 107, IV, do código repressivo.
Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUS EXECUTIONIS. PODER-DEVER DO ESTADO. PRAZO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAIS BENÉFICO PARA O RÉU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA DEFESA NÃO INTERROMPE O PRAZO. FATOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 11.596/2007. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, NO HC 176.473/RR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes (publicado no DJe em 10/9/2020), assentou que, [n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. O direito à execução da pena, com prazo iniciado pelo desinteresse estatal em recorrer, não pode ser interrompido por mantença da condenação em acórdão. 3. A mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo. 4. Para fins de prescrição da pretensão executória, prevalece o entendimento desta Corte, mais benéfico ao réu, devendo ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, a teor do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, ressaltando-se, ainda, que a publicação do acórdão que julgou o apelo da defesa não interrompe esse prazo prescricional. 5. Ademais, o crime de roubo qualificado foi consumado em 23/10/2007, ou seja, anteriormente ao posicionamento do STF em apreço, aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, de 29/11/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição, sendo que, para os delitos praticados antes da referida alteração, como no corrente feito, incide o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual, apenas o aresto que reformasse a sentença absolutória ou alterasse a pena cominada, majorando-a, seria interpretado como acórdão condenatório recorrível ( AgRg no HC 398.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 6. In casu, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória, no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa, deu-se em 19/10/2009, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado para a acusação - 14/7/2008 -, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória a ser considerado, pois findou-se o jus executionis estatal. 7. Condenado o réu à pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, deve ser reconhecido o lapso prescricional executivo em 13/7/2020, nos termos do art. 112, I, c/c os arts. 110 e 109, III, todos do Código Penal. 8. Habeas corpus concedido para extinguir a punibilidade do paciente pela prática do delito de roubo duplamente majorado, com esteio no art. 107, IV, do código repressivo.