2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 613003 PR 2020/0238419-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 613003 PR 2020/0238419-6
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. No caso, a paciente cumpriu as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar no período noturno, bem como proibição de frequentar certos lugares, de modo que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser contabilizado para fins de detração penal.
3. Habeas corpus concedido de ofício.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.