1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1716583 AM 2020/0147547-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1716583 AM 2020/0147547-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de tempestividade, cabe à parte interessada comprovar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense.
2. Não é meio idôneo para comprovação da suspensão dos prazos processuais a simples cópia de calendário judicial divulgado no site do tribunal local.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.