Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1681582 RS 2017/0153296-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1681582 RS 2017/0153296-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO), AO SESC, AO SENAC, AO SEBRAE E AO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que ?(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica? (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/4/2019).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que ?[n]ão cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem.? ( REsp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017).
3. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da agravante em honorários recursais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.