2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 138466 PB 2020/0315459-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RHC 138466 PB 2020/0315459-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA DE MAIOR DELONGA. ADEMAIS, PROCESSO COM 3 ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre asseverar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ademais, a quantidade de acusados (no caso, 3) também interfere no andamento da ação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação, entretanto, ao Juízo processante, para que imprima maior celeridade na condução do processo e revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.