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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085 SE 2020/0020245-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1654085 SE 2020/0020245-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS DE INTEMPESTIVIDADE E RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Ação cominatória de adimplemento contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a recorrente foi condenada a proceder a revisão de suplementação de aposentadoria.
2. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 3. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 4. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 5. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.