3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: AgInt no TP 3017 MG 2020/0258314-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no TP 3017 MG 2020/0258314-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. DISPOSIÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS.
1. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.121315-8/03, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual, por sua vez, determinou que o requerente, ora reclamante, e outros réus fossem afastados dos cargos de dirigente do SESC/MG, SENAC/MG e FECOMÉRCIO/MG, todos integrantes do "Sistema S".
2. A regra contida no art. 299, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o pedido de tutela provisória nos recursos deve ser direcionado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, não se aplica ao caso concreto, ante a necessidade de prevalência da disposição especial contida no art. 1.029, § 5º, III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." 3. Excepcionalmente, este Superior Tribunal admite examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade quando, além de demonstrada a probabilidade de êxito do apelo nobre, ante a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris, também restar evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia do decisum recorrido. Nesse sentido: AgInt em TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 10/06/2020; AgInt em TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2019. 4. Caso concreto em que a parte ora agravante embasou seu pedido de tutela provisória de urgência na suposta existência de probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a suscitar genericamente precedente desta Corte que admite a concessão de efeito suspensivo com o escopo de evitar teratologias. 5. Desse modo, ante a ausência de demonstração de situação excepcional caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo, deve ser privilegiada a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.