15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2020/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha.
2. In casu, a Impetrante juntou aos autos apenas o cupom de extrato da conta vinculada ao benefício social junto à Caixa Econômica Federal, contudo tal elemento além de não evidenciar o direito líquido e certo apontado, sequer indica ato praticado pela autoridade coatora apontada.
3. Mandado de segurança não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Sucessivo
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